10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de a
ADVOGADO No. ORIG. : SP107020 PEDRO WANDERLEY RONCATO e outro(a) : 00200122920124036100 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso Especial manejado pela parte contribuinte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e art. 541 do Código de Processo Civil. Em seu recurso excepcional, a recorrente insurge-se contra a condenação em verba honorária em sede de embargos à execução, alegando tratar-se somente de acerto de cálculos, inexistindo a figura do ve
DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação previdenciária, em fase de execução, negou pedido de destaque dos honorários contratuais, firmados à razão de 30% do crédito a ser levantado em favor dos autores. Aduzem os agravantes, em síntese, que não há óbice para o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja indeferido, estando o patrono do autor em pleno gozo de seu direito. DECIDO. Com o intento d
2005.61.06.005288-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RE' : : : : : : : Desembargador Federal PAULO FONTES ROSANGELA APARECIDA GONCALVES LEAO SP103408 LUCIANO APARECIDO CACCIA e outro Caixa Economica Federal - CEF SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA e outro CESAR AUGUSTO DA SILVA e outro NEUSA APARECIDA ARONE DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANGELA APARECIDA GONÇALVES LEÃO em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos no
3. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. (Omissis). 7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial que atestou a incapacidade da autora para o trabalho. 13. Apelação do INSS conhecida em
declarações, firmadas por terceiros, que afirmam que ele reside à rua Estevão Capriata, nº 174, Bairro Jardim Paulista, Campo Grande/MS (fls. 14/23). Anota-se, ainda, que o requerente não possui outros registros criminais.O caso é, pois, de concessão de Liberdade Provisória.Ausentes os requisitos legais da prisão preventiva ou de medida cautelar diversa da prisão, a soltura do acusado é medida que se impõe.Expeça-se Alvará de Soltura em nome de ANTONIO CARLOS BANHARA.Tornem os aut
Nesse sentido (grifei): TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DESNECESSIDADE - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO-OCORRÊNCIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA e da petição inicial, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 de
negar seguimento a recurso que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e a dar-lhe provimento se estiver de acordo com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É a hipótese do caso vertente. DOS ERROS MATERIAIS Existem eivas passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento. In casu, parte dos dados utilizados pelo Contador Judicial de primeira instância merec
O § 2º do art. 485 do CPC, traz a exigência de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. No caso dos autos, a avaliação dos testemunhos foi objeto de debate entre as partes, bem como de pronunciamento judicial, de modo que imprestável essa via como nova instância recursal. Neste sentido, é o aresto que trago à colação: AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA. - A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreci
(AgRg nos EDcl no Ag 1306136/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL DO PRAZO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO. CARGA DOS AUTOS. DESNECESSÁRIA DISPONIBILIZAÇÃO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS DO TEOR DA DECISÃO. INICIO DO PRAZO UM DIA APÓS A CARGA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1208985/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) PROCESSU