10.001 resultados encontrados para rel. min. waldemar zveiter - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Cabe lembrar, nesse sentido, o disposto pelo artigo 130 do Código de Processo Civil (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª edição, Editora Saraiva, 1996, nota 6): "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91,
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO EDIVAL JOSE DA SILVA SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PRES. PRUDENTE SP 00085709320134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO 1. Fl. 20: Concedo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerimento de fls. 03/04 e declaração de fl.
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., DJe 04.05.11). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PRPECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, autonomamente, executar honorários contratuais, quais sejam, aqueles pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, expressamente mencionado no instrumento d
perícia, ou ao autor, se determinada pelo Juiz, efetuar o pagamento dos honorários do perito, certo que o vencido reembolsará, a final, o vencedor. III - Recurso conhecido e provido." (STJ, RESP 203920, Proc. nº 199900132041/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 26.06.00, p. 00292) "PROVA PERICIAL. PERICIA DE ENGENHARIA. BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRECEDENTE DA CORTE. 1. A REGRA DO ART. 9. DA LEI ESPECIAL DE REGENCIA ESTA VIOLADA QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO INCLUI
período exigido em lei. Com efeito, as testemunhas arroladas limitaram-se a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, a existência de exploração de atividade rural pela autora e por seu ex-marido. Dessa forma, embora os documentos juntados qualifiquem o cônjuge da autora como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal. Nesse sentido, colhe-se o
período, motivo de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Até o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que modificou profundamente a sistemática do Agravo de Instrumento, a despeito do que estabelece a Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização de ação cautelar, a jurisprudência admitia, sempre que houvesse a demonstração do fumus boni juris e da iminência de d
DEFINITIVO DA EXECUÇÃO - NÃO-MODIFICAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. O caráter definitivo da execução fiscal não é modificado pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos. "Tal definitividade abrange todos os atos, podendo realizar-se praça para a alienação do bem penhorado com a expedição da respectiva carta de arrematação" (REsp 144.127/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 1.2.1999). Se, ao término do julgamento dos recursos interpost
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE PETIÇÃO EMBGTE No. ORIG. : : : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RICARDO ROCHA MARTINS HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE CARDOSO VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE CATANDUVA SP EDE 2010220934 JOSE CARDOSO 02.00.00204-0 3 Vr CATANDUVA/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 123/127. Referidos embargos de fls. 131/132 foram protocoliz
firmado; não, porém, no bojo do processo, no qual não houve apresentação válida de qualquer acordo. A retratação só seria inadmissível se, depois de apresentada validamente em juízo a transação - entenda-se, mediante a intervenção dos advogados de ambas as partes - um dos litigantes manifestasse arrependimento. Acrescente-se, ainda, que, em tema de transação, não constitui formalismo a exigência da intervenção ou concordância dos advogados de ambas as partes. Estando sub ju
0013249-88.2011.403.6183 - HENRIQUE BOROCHOVICIUS(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, vale dizer, condenação ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, caso haja prova em contrário da condição de necessitada. Ante o valor da causa apresentado pela Contadoria, o qual acolho, DECLINO DA COMPET�