22 resultados encontrados para rel. ministro franciso - data: 23/08/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 Cad 1 / Página 1059 do CTN, ou seja, a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005). IX - Esse entendimento, assentado pelo Tribunal de origem, afronta, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi profe
reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral. 2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral. 3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. 6º do CPC
ARBITRAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. 1. A legitimidade para o ajuizamento da ação é do próprio titular do direito trazido a juízo, nos termos do disposto no art. 3º do CPC. 2. A Câmara arbitral não é parte legítima para impetrar mandado de segurança com vistas à obtenção de autorização para liberação de contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores que tiveram seus litígios trabalhistas solucionados por sentença arbitral, tendo em vista que seu interesse, no caso, é apenas s
direito alheio, salvo quando autorizado por lei'. Verifica-se, nesse passo, que o impetrante não recebeu autorização na Lei nº 9.307/96 para defender os diritos difusos das partes submetidas às sentenças arbitrais, pelo que não é titular de legitimidade ativa 'ad causam', pois não detém os direitos envolvidos no procedimento arbitral. 4 - A aferição da validade de cada sentença arbitral e do direito ao levantamento deve ser efetivada na singularidade do caso concreto e não 'por ata
direito alheio, salvo quando autorizado por lei'. Verifica-se, nesse passo, que o impetrante não recebeu autorização na Lei nº 9.307/96 para defender os diritos difusos das partes submetidas às sentenças arbitrais, pelo que não é titular de legitimidade ativa 'ad causam', pois não detém os direitos envolvidos no procedimento arbitral. 4 - A aferição da validade de cada sentença arbitral e do direito ao levantamento deve ser efetivada na singularidade do caso concreto e não 'por ata
Página 7 de 19 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição. Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel. Ministro S
Página 9 de 19 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ mandado de segurança ocorreu em 17/12/2014. Inobservância ao prazo decadencial. III - Agravo interno improvido.”(g.n.) (STJ - AgInt nos EDcl no RSM 49971 / SP, Rel. Ministro FRANCISO LEÃO, SEGUNDA TURMA, julga
executividade revela-se incabível nas hipóteses em que exsurge a necessidade de exame aprofundado das provas no sentido de confirmar a ausência de responsabilidade das agravantes no tocante à gerência da sociedade.II - Nos termos do art. 16, 3º, da Lei 6.830/80, toda matéria de defesa, a ser examinada sob o crivo do contraditório, tem que se deduzida em sede de embargos à execução.III - Agravo regimental improvido.(STJ - AGRESP 536505/RJ, Rel. Ministro FRANCISO FALCÃO, DJU de 17/05/2
Página 8 de 23 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ 437, § º1) e do Código de Processo Penal Militar (art. 379). Assim, entende que restaram vergastados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mormente porque foi com base em aludidos documen
Página 10 de 19 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017. caderno único Presidente Juiz Silvio Hiroshi Oyama ________________________________________________________________________________ fatos que culminaram na instauração do Conselho de Justificação e seu consequente desfecho, sustenta que houve a perda do objeto do referido processo, pois o ora paciente foi transferido para a inatividade aos