TJMSP 17/05/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2211ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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437, § º1) e do Código de Processo Penal Militar (art. 379). Assim, entende que restaram vergastados os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mormente porque foi com base em aludidos
documentos que o Comando-Geral decidiu pela demissão do paciente. Outrossim, assevera que a juntada
da documentação, per se, já é ilegal, pois as I-16-PM não preveem a manifestação do Comandante-Geral
da Polícia Militar após a elaboração do relatório final dos Conselheiros, devendo ser referida prova extirpada
dos autos. Ainda neste ponto, alega o paciente que a juntada de tais documentos causou enorme prejuízo à
sua defesa, pois influenciou o parecer do Procurador do Estado, bem como a decisão final do ComandanteGeral, já que toda a prova dos autos conduzia à conclusão de se tratar de mera infração administrativa,
conforme já corroborado pelo relatório final do Conselho de Justificação. Sustenta, ainda, a
inconstitucionalidade da Lei nº 5.836/72, pois não poderia o Poder Judiciário aplicar pena administrativa a
membro do Poder Executivo, sob pena de vergaste ao princípio da separação dos poderes, e ainda porque
referida Lei não prevê o duplo grau de jurisdição para os processos de Conselho de Justificação, o que
igualmente fere o Pacto de San José da Costa Rica. Lembra que o voto divergente do Juiz Cel Orlando
Geraldi reconheceu a inexistência de abalo à imagem da Polícia Militar, pois o processo é sigiloso, além de
não tê-lo considerado indigno para o Oficialato. Reputando presentes o fummus boni juris (fundamento
relevante) e o periculum in mora (ineficácia da medida), consistentes, respectivamente, na demonstração
das inúmeras ilegalidades que permeiam os autos, e no fato de que a decisão hostilizada priva o paciente
de seus alimentos e dos direitos derivados do cargo, pugna: a) pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, nos moldes requeridos; b) pela total procedência da ação, nulificando-se os atos
apontados na presente demanda, com o consequente desentranhamento dos documentos juntados após a
elaboração do relatório final pelo Conselheiros; c) pela elaboração de nova decisão da autoridade
nomeante após o desentranhamento dos indigitados documentos; d) pelo reconhecimento de violação dos
direitos do recorrente, apontados nos itens III, V, VI, VII, VIII e IX. Propugna, outrossim, pela concessão da
gratuidade judiciária (ID nº 46019, fls. 1/28). É a necessária síntese. Concedo a gratuidade processual. A
impetração não é passível de conhecimento. Segundo certidão do processo de Conselho de Justificação nº
262/16 (ID nº 25601), o acórdão que ora se impugna foi disponibilizado no Diário Oficial Militar Eletrônico do
dia 30/11/2016, o que significa que sua publicação foi efetuada no dia 01/12/2016, data em que o
interessado (paciente) teve ciência da decisão. O art. 23 da Lei nº 12.016/09 estabelece o prazo de 120
(cento e vinte) dias para a impetração da ação mandamental, contados da ciência do ato impugnado.
Assim, o prazo para a impetração do presente mandamus escorreu aos 30/03/2017, sendo que o paciente
somente impetrou a actio aos 11/05/2017, ou seja, mais de um mês após o decurso do termo final.
Antecipando-se a qualquer argumentação em contrário, frise-se, neste átimo, que o prazo tratado no art. 23
da Lei nº 12.016/09 é decadencial, não se aplicando, portanto, o novo regramento estabelecido pelo caput
do art. 219 do novo CPC, por razão óbvia, já que referido dispositivo, o qual estabelece para a contagem
dos prazos o cômputo apenas dos dias úteis, é aplicado aos prazos processuais (parágrafo único do art.
219 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO NOVO CERTAME. PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA
DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONSUMADA. O acórdão recorrido foi publicado na
vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. O prazo
decadencial do mandado de segurança (120 dias) se inicia na data da ciência do ato impugnado, que, na
espécie, se dá com a publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento
que o candidato do concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição. Precedente: AgInt no
RMS 49.322/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. Agravo interno não
provido.”(g.n.) (STJ - AgInt no RSM 49766 / MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017) “Ementa: AGRAVO
INTERNO.
RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
FLUÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após
o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - O ato apontado como
coator foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em 27/5/2014 e a impetração do mandado de segurança
ocorreu em 17/12/2014. Inobservância ao prazo decadencial. III - Agravo interno improvido.”(g.n.) (STJ AgInt nos EDcl no RSM 49971 / SP, Rel. Ministro FRANCISO LEÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 05/04/2017) “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.