10.001 resultados encontrados para rel. ministro hamilton - data: 11/07/2025
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Processos encontrados
Portanto, para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem
pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da
Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipóteses em que há mudança de regime jurídico (sit
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009238-04.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.009238-9/SP APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS JOSE APARECIDO CAPITELLI SP173810 DOUGLAS FERREIRA MOURA 00044878320148260596 1 Vr SERRANA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo segurado contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segun
2011.61.83.010997-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : SONIA MARIA MAGALHAES DE SOUZA SP222290 FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00109971520114036183 3V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo segurado contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O Superior T
Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pelo segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.296.673/MG, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento segundo o qual a acumulação do auxílioacidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o
redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). Atente-se que o fato de o auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo ambos os benefícios. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, embasado na doutrina de Paul Roubier, já decidiu que, nas hipótese
regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no Resp n° 979.667/SP, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 13/10/2008) A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, nos termos do disposto no artigo 86 da referida lei. No entanto, a percepção cumulativa do benefício de auxílio-acident
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fundamental manifeste-se a parte autora, em até dez dias, sobre o teor do Recurso Repetitivo n 1296673/MG, transitado em julgado em 04/10/2012, adiante transcrito, segundo o qual tanto a lesão quanto a aposentadoria, para a desejada acumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, têm de ocorrer antes do advento da modificação redacional do artigo 86, da Lei 8.213/91, enquanto, em seu caso, este último benefício é de 2003, intimando-sea:RECURSO ES