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rel. norival de castro - Página 7

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1.810 resultados encontrados para rel. norival de castro - data: 16/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 30/08/2018 - Pág. 1644 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018 Publicação: sexta-feira, 31/08/2018 2TJGO, 1ª CC, DGJ AC nº 0357436-36.2015.8.09.0115, Relª. Amélia Martins de Araújo, julgado em 06/04/2018, DJe de 06/04/2018. 3TJGO, 6ª CC, AC nº 0357102-02.2015.8.09.0115, Rel. Norival de Castro Santomé, julgado em 16/03/2018, DJe de 16/03/2018. 4TJGO, 4ª CC, AC Nº 0357353-20.2015.8.09.0115, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018. 5

TJGO 23/07/2018 - Pág. 580 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 Votaram, com a relatora, o Desembargador Orloff Neves Rocha e o Dr. Carlos Roberto Fávaro substituto do Des. Luiz Eduardo de Sousa. Presidiu a sessão o Des. Orloff Neves Rocha. NR.PROCESSO: 0155762.89.2013.8.09.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 155762.89, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara C�

TJGO 17/04/2018 - Pág. 2913 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 NR.PROCESSO: 0328171.82.2016.8.09.0105 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMENDA DA INICIAL PROPICIADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1. O prévio requerimento administrativo é indispensável para legitimar a propositura da demanda, sob o enfoque do interesse como condição da ação, uma vez que sem ele não resta ca

TJGO 20/02/2019 - Pág. 3475 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2693 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/02/2019 Publicação: quinta-feira, 21/02/2019 NR.PROCESSO: 5076149.11.2016.8.09.0051 53.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018)”. Destarte, o recurso em análise afigura-se manifestamente improcedente, por estar em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, circunstância que autoriza a p

TJGO 09/04/2018 - Pág. 439 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2482 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/04/2018 Publicação: terça-feira, 10/04/2018 Outrossim, presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço em parte do recurso, ante a inadmissibilidade da matéria referente a legitimidade de parte, nos termos do artigo 932, inciso III, Código de Processo Civil. NR.PROCESSO: 0160493.66.2016.8.09.0000 decorrência do perecimento pelo tempo. 5. Decisão reformada para revogar a medida

TJGO 29/05/2019 - Pág. 1361 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2756 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 29/05/2019 Publicação: quinta-feira, 30/05/2019 IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SOLENE. ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. […]. II – Não obstante o colhimento da prova testemunhal sob o crivo do contraditório, há de ser inadmissível, uma vez que a sua inquirição se deu sobre fatos que só podem ser comprovados por docum

TJGO 23/11/2018 - Pág. 1313 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018 Publicação: segunda-feira, 26/11/2018 Diante desse contexto, tem-se que, no caso, o ato recorrido não contém qualquer vício, tendo o decisum embargado analisado detidamente o feito, pelo que foram amostrados convenientemente os fundamentos de convencimento e, como não houve fato inovador capaz de modificar o posicionamento materializado no acórdão prolatado, o mesmo deve ser mantido. NR.PROCESSO: 01290

TJGO 13/06/2018 - Pág. 1137 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2524 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 13/06/2018 Publicação: quinta-feira, 14/06/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Prolatada a sentença nos autos da ação a que se refere o agravo de instrumento interposto, deve o referido pleito ser julgado prejudicado, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ante a perda superveniente de seu objeto. RECURSO P

TJGO 01/08/2018 - Pág. 1347 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 NR.PROCESSO: 5026467.75.2018.8.09.0000 a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a exposição ao elemento radioativo, para fins de pagamento da pensão especial. II Malgrado a existência de doença crônica, não se pode reconhecer o direito subjetivo à pensão especial, uma vez que a documentação trazida aos autos não permite o juízo de certeza de

TJGO 26/09/2018 - Pág. 1601 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018 Publicação: quinta-feira, 27/09/2018 No presente caso, não restou comprovado pela parte exequente que as tentativas de citação dos executados foram esgotadas, notadamente quando o oficial de justiça diligenciou no endereço do 1º executado e deixou de citá-lo porque foi informado de que ele estava viajando, enquanto não se tem notícia do processamento da carta precatória de citação do 2º executad

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