5.376 resultados encontrados para rel. paulo roberto - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Página: 595) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. -A concessão de tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. -No caso sub exa
magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. -No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve per�
- Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª Região, Terceira Turma, AG 200805990005678, Julg. 06.11.2008, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ - Data: 28.11.2008 - Página:376 - Nº:232) Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. P.I. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 27 de setembro de 2012. HÉLIO NOGUEIRA Juiz Federal Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027579-78.201
magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. -No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve per�
1819/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2015 1416 credibilidade a tudo quanto descrito na exordial no tocante aos óbices enfrentados pelo embargante para conseguir a efetiva transferência do bem para o seu nome. Pelo exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro movido por SERGIO RICARDO CRUZ QUINEZI em face de JOÃO BENEDITO Destaque-se aqui que este Juízo entende que o registro imobiliário NOGUEIRA, decido julgar
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3343 3684 CONCEDIDA A AGRAVADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCAMENTO E EXCLUSÃO DE REGISTRO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (Ag. Inst. 0154314-84.2012.8.26.0000 Des. Rel. PAULO ROBERTO
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1080 2176 o(a)(s) depósito necessário às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça. - ADV ANTONIO ANDREO GRANADO OAB/SP 109090 (16/11) 602.01.2011.022964-1/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X EVERSON ANDRE DE OLIVEIRA - FLS. 36: Vist
Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os fundamentos para o deferimento do pedido liminar. No caso dos autos, o autor trouxe prova de seu direito aparente, consistente nos documentos trazidos que corroboram que é portador de neoplasia maligna, motivo pelo qual, faria jus à quitação do contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH, conforme pactuado na contratação do seguro, o qual, entre outras coberturas, prevê hipótese de invalidez total ou permanente (ID 6562900 e
-No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente(restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxí
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particular