2.203 resultados encontrados para rel. ricardo dip - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1351 2826 que seja aplicada sobre a remuneração integral do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim consideradas as subordinadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho, a fatores aleatórios ou a prazo determinado, e da sextaparte, que já incide sobre aqueles adicionais” (TJSP, Ap. n° 9940
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 929 362 -colhe-se no RE 197.648- elas constituem remuneração. Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no RE 575.899: “Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do E
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1326 3337 de 27 de dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do art. 3o dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom rigor, mero reajuste de vencimento, que foi, genericamente, concedido a várias classes de servidores, sem correlação com exercício singular de funções.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricard
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1344 4677 remuneração do servidor público, que é o chamado salário base. Mais compatível com o sentido e a natureza da vantagem é que seja aplicada sobre a remuneração integral do servidor, excetuadas vantagens eventuais, assim consideradas as subordinadas a condições excepcionais e temporárias de trabalho,
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1354 2240 Gallotti do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758: “Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tribu
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1361 3141 1998, é indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua designação (gratificações, adicionais, etc.), devem considerar-se reajustes de vencimento. Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do egrégio Supremo Tribunal Federal, no
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 930 531 officii, destituída de caráter geral.” (AC 994.09.233868-5, rel. Ricardo Dip, j. 01/02/2010) Pro Labore da Lei nº. 10.168 de 1968 “É manifesta a natureza pro labore faciendo da vantagem prevista no art. 24 da Lei paulista n° 10.168, de 10 de julho de 1968, ali se destacando, no § 2o do mesmo artigo, que esse benefício ‘n
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1109 506 ao Judiciário. Neste sentido é a orientação desta Egrégia 11ª Câmara, prudente ao atentar, em cada julgamento, para o fato de que “é indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do vencimento.” (Cf.
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 931 455 Egrégia 11ª Câmara, prudente ao atentar, em cada julgamento, para o fato de que “é indispensável verificar se e quais singulares verbas remuneratórias, a despeito de sua designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do vencimento.” (Cf. AC nº 994.09.233868-5, julgada em 01/02/2010, relator De
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1012 2340 do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes conformes deste Tribunal de Justiça. Entendimento cônsono do STJ. Doutrina harmônica de Ricardo CHIMENTI. Não provimento do agravo regimental. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Agravo Regimental 0095450-87.2011.8.26.0000/50000, j.18/07/2011, Rel.