513 resultados encontrados para rel. rodrigo zacharias. - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Tais normas previam duas possibilidades de reconhecimento da atividade especial. A primeira, relacionada com grupos profissionais (mediante presunção de tais atividades como especiais). Além disso, pelo rol de agentes nocivos (independentemente da profissão exercida pelo segurado). Nestes casos, era desnecessária a apresentação de laudos técnicos (exceto quanto ao agente ruído). A partir de 29 de abril de 1995, com a publicação da Lei nº 9.032, que modificou o art. 57, § 4º, da Lei
A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3.048/99, mantendo-se a exigência de laudo técnico pericial. Ao contrário do que normalmente se sustenta, não há qualquer vedação à conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais no período anterior a 01.01.1981, quando entrou em vigor a Lei nº 6.887/80, que alterou o art. 9º, § 4º,
Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 05.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 06 de março de 1997, apenas o ruído de 90
CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Lucinda Carmen Aguiar Di Pinto.Foi o exequente instado, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a se manifestar quanto à inserção de valores relativos a benefício previdenciário, indevidamente concedido, no conceito de dívida ativa não tributária (fls. 57).Na sequência (fls. 58/60), a executada requereu a extinção da execução pelas mesmas ra
As sucessivas modificações legislativas ocorridas em relação à aposentadoria especial exigem uma breve digressão sobre as questões de direito intertemporal aí envolvidas. É necessário adotar, como premissa necessária à interpretação desses preceitos, que a norma aplicável ao trabalho exercido em condições especiais é a norma vigente ao tempo em que tais atividades foram realizadas. Assim, o direito à contagem do tempo especial e sua eventual conversão para comum deve ser afer
Posteriormente, por força da Lei nº 9.728/98, que modificou os §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, sobrevieram novas exigências e especificações para apresentação do referido laudo técnico, inclusive quanto aos equipamentos de proteção individual que pudessem reduzir ou afastar os riscos da atividade. A partir de 06 de março de 1997, o rol de atividades dos antigos decretos foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois revogado pelo Decreto nº 3
regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, sendo aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, devendo-se respeitar, também, a anterioridade tributária.No caso dos Conselhos de Contabilidade, essa lacuna foi suprimida com a edição da Lei n. 12.249/2010, que, alterando o art. 21 do Decreto-lei n. 9.295/46, fixou os valores limites das anuidades devidas aos referidos Conselhos e sua forma de correção, po
DESPACHO DE FL.17: Chamo o feito à ordem. Manifeste a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da ADIN nº 1717 de 07/11/2002 e RE 704292 de 19/10/2016, ambos oriundos do E. STF e sobre art. 8º da Lei 12.514/2011, quando restar anuidades inferiores a 4(quatro) vezes o valor cobrado anualmente.Após, venham os autos conclusos. Int. EXECUCAO FISCAL 0007555-84.2011.403.6104 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA
Trata-se de procedimento comum, com a finalidade de assegurar o direito ao reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, com a concessão da aposentadoria especial.Alega o autor, em síntese, que requereu o benefício em 16.12.2014, data em que afirma já haver preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, indeferido em razão do não reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais.Afirma que o INSS não considerou como tempo especial os perí
BARBOSA CAMPOS Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de Claudia Barbosa Campos.Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente não se opôs à extinção do feito quanto às CDAs 112958/06, 112959/06, 112960/06, 112961/06, 112962/06, 112963/06, 112966/06, 112968/06, 112969/06 e 112971/06, sustentando que as inscrições remanescentes são referentes a multas administrativas, não