467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 11/08/2025
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(quatrocentos e quinze reais), com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1.060/50. Apelou, a autora, requerendo a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento da produção de prova oral ou a integral reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. No tocante ao agravo retido interposto pelo INSS (fls. 60-65), verifico que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, em suas contrarrazões de apelação, razão pela qu
ADVOGADO No. ORIG. : GUSTAVO RICCHINI LEITE : HERMES ARRAIS ALENCAR : 08.00.00093-9 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (19.02.2008 - fl. 29). O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com as ressalvas da Lei 1.060/50. Apelou, a autora, requerendo
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Preliminarmente, quanto ao pedido de complementação da perícia realizada, está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias para o deslinde da controvérsia. In casu, o juízo a quo fundamentou a dispensabilidade de complementação da prova técnica, ou mesmo sua repetição, sob o argumento de ter sido esclarecido o estado de sa
- Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Omissis. 2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, se
Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o rela
DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício de prestação continuada. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não acolhido pedido de produção de prova testemunhal e de novo laudo pericial. No mérito, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual,
jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 125, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, competência "para determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-som
decorrido da impossibilidade de oitiva de testemunhas e a necessidade de complementação do laudo pericial. No mérito, requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequa
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Preliminarmente, não prospera a alegação de cerc
postulante, a eles fez expressa referência, deixando claro que foram utilizados na análise do quadro clínico da mesma e de sua evolução do decorrer dos anos neles referidos. Ressalte-se que o perito judicial, antes de qualquer especialização, é médico capacitado para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitado por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada s