467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 08/08/2025
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integral reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou cien
No. ORIG. : 00000616520124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão de auxílio-doença. No entanto, o cumprimento da decisão foi suspenso por meio do Agravo de instrumento nº 2012.03.00.003134-3. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. A autora apelou, argüindo, preliminarmente, nulid
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, a autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de laudo por médico especialista e oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do
provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil. - A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S). - Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imp
Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. O autor apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e pugnando pela nulidade da sentença para realização de novo laudo perícia e produção de prova testemunhal. No mérito, pleiteando integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio méri
Desnecessária, portanto, a repetição do ato. Noutro giro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição O autor apelo, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de nova perícia bem como pela ausência de audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer integral reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da
capacitados para realização de perícia médica judicial, a tanto habilitados por graduação em faculdade de medicina, com conhecimentos técnicos gerais na área de saúde, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. Ressalte-se que está adstrita ao poder geral de cautela do juiz a averiguação das provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Com efeito, ao contrário do que alegou o autor, os Srs. Peritos judiciais realizaram análi
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com as ressalvas da Lei nº 1.060/50. A autora apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade de sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razã
Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." De início, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova oral não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova téc