467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Neste sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. DIVERGENCIA ENTRE OS LAUDOS DOS ASSISTENTES TECNICOS E O DO PERITO JUDICIAL. AUSENCIA DE NOVA PROVA TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para o deslinde deste feito que versa
DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou benefício de prestação continuada. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não acolhido pedido de produção de prova testemunhal e de novo laudo pericial. No mérito, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual,
"PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. DIVERGENCIA ENTRE OS LAUDOS DOS ASSISTENTES TECNICOS E O DO PERITO JUDICIAL. AUSENCIA DE NOVA PROVA TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Para o deslinde deste feito que versa sobre concessão de aposentadoria
No. ORIG. : HERMES ARRAIS ALENCAR : 00001750620074036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Citado em 28.07.2009, o INSS contestou. Pedidos julgados improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, consoante laudo pericial. Custas ex lege. Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características q
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características q
A autora apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa porque não acolhido o pedido de produção de prova oral. No mérito, pleiteando integral reforma da sentença. Com contrarrazões. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improceden
No. ORIG. : 00075241920114036119 5 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, o autor, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de novo laudo médico pericial e oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." De início, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova oral não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não e
instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Có