467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características q
No. ORIG. : HERMES ARRAIS ALENCAR : 00001750620074036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Citado em 28.07.2009, o INSS contestou. Pedidos julgados improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, consoante laudo pericial. Custas ex lege. Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei
Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição. O autor apelou, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e pugnando pela nulidade da sentença para realização de novo laudo perícia e produção de prova testemunhal. No mérito, pleiteando integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio méri
Ademais, considerou as ocupações comprovadamente exercidas pelo requerente por todo o período laborativo (cozinheiro), atestando sua aptidão para o exercício de sua atividade habitual. Desnecessária, portanto, a repetição do ato ou a necessidade de esclarecimentos. Noutro giro, não prospera a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestan
Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manif
DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, a autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de laudo por médico especialista e oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do
integral da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribun
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." De início, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de produção de prova oral não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnic
Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manif
DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 30/01/2007. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenado o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), ressalvando-se a perda da condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50. O autor apelou, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realiz