467 resultados encontrados para rel. sinval antunes - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do benefício (NB 532.490.441-0) ou da data da propositura ou da citação. Pedido julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. A autora apelou, argu
- Omissis." (TRF3ªRegião, AC 90030280150, Rel. Sinval Antunes, Primeira Turma, DJ 22/10/1996, p. 80174). Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.Omissis. 2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, se
instrução. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Có
segurado. Autor condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. O autor apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença para oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença. Com contrarrazões. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do C
prova oral, eis que o fato narrado na exordial - incapacidade total e definitiva para o trabalho - só pode ser provado por documentos ou perícia medica, consoante art. 400 do Código de Processo Civil. - A afirmação peremptória consignada no laudo elaborado pelo experto do juízo, quanto a total e temporária incapacidade da apelante para o trabalho, constitui prova irrefutável para qualificá-la à obtenção do auxíliodoença, nos termos do art. 26 do Decreto n. 89.312/84 (C.L.P.S). - O
decorrido da impossibilidade de oitiva de testemunhas e a necessidade de complementação do laudo pericial. No mérito, requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequa
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende tão-somente da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características q
No. ORIG. : 00075241920114036119 5 Vr GUARULHOS/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. Apelou, o autor, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, porquanto necessária elaboração de novo laudo médico pericial e oitiva de testemunhas. No mérito, pleiteia integral reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Corolário do princípio da celeridade processual, os
DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Interpôs, a autora, agravo retido contra decisão que indeferiu o pedido de complementação da prova pericial bem como a realização de estudo social (fls. 139 e 140-145). O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em mil reais, com as ressalvas da Lei 1.060/50. Apelou, a autora, pleiteando a integral reforma da sentença. Sem cont
pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado: "PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INIDONEO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 400 DO CPC. DIVERGENCIA ENTRE OS LAUDOS DOS ASSISTENTES TECNICOS E O DO PERITO JUDICIAL. AUSENCIA DE NOVA PROVA TECNICA. DUVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA AUTORA. HIPOTESE DE AUXILIO-D