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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 787 31 de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0006174-79.2009.8.02.0001 (001.09.006174-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil- RÉU: Leonardo Dionizio Alves de Oliveira- Autos n° 0006174-79.2009.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
TJDFT 04/02/2019 - Pág. 2213 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 N. 0702438-38.2018.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME. Adv(s).: DF44814 - MARCOS EDUARDO GASPARINI DE MAGALHAES. R: FRANCISCO MEDEIROS DE LIMA. Adv(s).: DF55618 - FABIO EUSTAQUIO DA SILVA, DF55624 - HELIO VIEIRA PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara C
14 Rio Branco-AC, quinta-feira 14 de março de 2019. ANO XXVl Nº 6.310 no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 149) Nas palavras de Tourinho Filho “(...) uma das mais belas criações da nossa jurispr
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO elas incluem-se os gastos com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, que por certo serão custeados pela detentora da guarda, sendo justificável a majoração dos alimentos provisórios até o julgamento final da demanda, notadamente quando há elementos a demonstrar a possibilidade do genitor em arcar com quantia maior do que a estabelecida pelo juízo a quo. 3. Embora a regulamentação das visitas vise garantir a convivência com ambos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) - Marcos Antonio Galina - Via Verde Nº 0800002-42.2019.8.01.0009 - Apelação - Senador Guiomard - Apelante: Jairo de Alencar Nonato - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. - Magistrado(a)
30 Rio Branco-AC, terça-feira 2 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.323 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Direito Penal CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. M
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO médicos dentro do próprio estabelecimento penal. 3. Estando configurados todos os pressupostos da prisão preventiva (sobremaneira a preservação da ordem pública), como bem delineado no voto vencido, e não havendo prova de ser imprescindível o tratamento externo, o que não deflui do quadro de Epilepsia, enfermidade que pode ser, medicamentosamente, controlada no interior da unidade penitenciária, a custódia cautelar deve ser mantida nos termos em que res
20 Rio Branco-AC, terça-feira 17 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.436 coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Matheus Lima de Souza (OAB: 4921/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Como cediço, para a concessão de medida liminar em ação mandamental, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento (fumaça do bom direito) e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (perigo na demora). Acerca da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), em caso de liminar postulada pela via do mandado de
8 Rio Branco-AC, sexta-feira 23 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.420 vados pela autoridade apontada coatora às pp. 38/41. Mais a mais, é oportuno esclarecer que a eventual demora processual suscitada pelos Impetrantes, não restou deveras comprovada pelo documentos trazidos na bojo do writ, conquanto ação penal segue sua marcha normal. Desse modo, não verificando presentes os elementos autorizadores da pretendida medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), indefiro a medida lim