4.722 resultados encontrados para relator j.b. paula - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2462 56 enquanto para a Construtora estava prevista na cláusula oitava, parágrafo segundo, apenas multa de 0,5%, constato a desproporcionalidade de tais cláusulas, com fulcro no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, nos princípios da harmonia e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, bem como nas premiss
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2441 224 extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTE
TJDFT 29/01/2019 - Pág. 1787 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019 cognição e o próprio Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009, estabelece no art. 11, do Código de Ética Médica ser vedado ao médico ?Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível...?. 5. Intime-se a requerente para providenciar a juntada da cópia da certidão de nascimento do curatelado, por se tratar de exigência dos Tabe
42 Rio Branco-AC, terça-feira 9 de fevereiro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.770 saúde. Negativa de cobertura de exame denominado “Exoma Sequencing” (“sequenciamento de exoma”) necessário à obtenção de diagnóstico preciso sobre a doença que acomete o autor. Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. Questão sumulada por este E. Tribunal de Justiça. Jurisprudência desta Corte. Dano moral reconhecido in re ipsa. Indenização inalterada. Litigância de má-fé a
32 Rio Branco-AC, quarta-feira 10 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.787 da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a re
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, PADRE NÓBREGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. objetivando declarar a arbitrariedade e ilegalidade da cobrança da denominada Taxa de Evolução da Obra (parcelas 01 até a 16) conforme documento comprobatório em anexo, condenando-se as requeridas ao pagamento em dobro do valor cobrado e pago pela requerente através de boletos bancário
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, PADRE NÓBREGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. objetivando declarar a arbitrariedade e ilegalidade da cobrança da denominada Taxa de Evolução da Obra (parcelas 01 até a 16) conforme documento comprobatório em anexo, condenando-se as requeridas ao pagamento em dobro do valor cobrado e pago pela requerente através de boletos bancário
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JEFERSON HENRIQUE CAMILO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e PADRE NÓBREGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. objetivando declarar a arbitrariedade e ilegalidade da cobrança da denominada TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA (PARCELAS 01 ATÉ A 17), condenando-se as requeridas ao pagamento EM DOBRO do valor cobrado e pago pelo requerente através de boletos bancários,
Cuida-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito em dobro ajuizada por SIMONE MARTINS CIRICO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, objetivando: 1) declarar ilegal a cobrança de taxa-obra (encargos da fase de obras) após a data prevista de conclusão das obras (07.2012); condenando a restituição do valor de R$ 7.380,84 (sete mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do CDC ou, se
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por RONALDO MACIEL LEITE e RENATA DA SIVLA GAIATO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA III - SPE LTDA. e RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. objetivando seja declarada ilegal a cobrança de Encargos da Fase de Obras, condenando as requeridas na devolução dos valores pagos indevidamente. Alternativamente, requereu seja declarada a ilegalidade da cobraça de tais encargos após a entrega das chaves. A aud