10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença lançada em ação ordinária visando o recebimento de danos morais, em que é requerente Dalila Teresinha Lumertz e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, IESDE BRASIL e Estado do Paraná, que julgou improcedente o pleito da autora. Ajuizada a ação originariamente no Juízo Estadual da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o recurso de apelação foi remetido a esta Corte por força de decisão do Tribunal de Justiça do P
julgamento da presente lide, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Autos aportados perante esta Corte e distribuídos a minha Relatoria. DECIDO A ação de origem é proposta por Dejalma Viola e requeridos Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, IESDE BRASIL, Estado do Paraná e União Federal, objetivando expedição de diploma, bem como a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
ANO X - EDIÇÃO Nº 2257 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/04/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017 “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. (...). 2.
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 (STJ -EDcl nos EDcl no AREsp 16466 / RS. Relator Min. Mauro Campbell Marques. Data da Publicação 18/03/2013) Ou seja, sobre toda e qualquer condenação contra a Fazenda Pública, após a edição da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados índices da caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora, e com relação ao período anterior à sua v
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices
São Paulo, 4 de outubro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024187-98.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: JAMEL FARES, NASSER FARES Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, LANAY BORTOLUZZI - SP403450 Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, LANAY BORTOLUZZI - SP403450 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA, contra o acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, que deu provimento ao agravo da União, objetivando o indeferimento do destaque dos honorários advocatícios na expedição do precatório judicial por haver débito tributário da contribuinte. Sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial. D E C I D O. Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade. Devidamente atendidos os requisitos do es
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 No caso, se o segurado tivesse sofrido “Anquilose total de um dos joelhos” receberia, a título de indenização do seguro DPVAT, 20% (vinte por cento) do valor total previsto em lei (R$13.500,00), o que equivaleria a R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Contudo, o perito concluiu que o segurado possuía invalidez parcial permanente (50%), o que, à luz do disp
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. FACULDADE. MULTA DO ART. 488, II, DO CPC. IN
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o