10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
PRODUTOS DERIVADOS DO REFINO DO PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A obrigação de recolhimento da Parcela de Preço Específica cabia às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), na forma do disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Portaria ANP nº 56/2000. 2. O revendedor varejista de combustíveis (posto de gasolina) e a distribuidora de produtos derivados do refino do petróleo não têm legitimidade processual ativa para pedido judicial de devolução/compensação
· A decisão foi mantida, pelo despacho proferido em 26/03/2020; · A exequente, em 31/03/2020, apresentou petição, requerendo a conversão do depósito em renda; · · Em 31/03/2020, o Juízo despachou: “Esclareça a exequente a manifestação ID 30407130, tendo em visa que não houve oposição de embargos de declaração pela executada”; Em 03/04/2020, a exequente reiterou o pedido de conversão em renda do depósito havido nos autos. É síntese do necessário. Decido. No cas
PRODUTOS DERIVADOS DO REFINO DO PETRÓLEO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A obrigação de recolhimento da Parcela de Preço Específica cabia às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), na forma do disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Portaria ANP nº 56/2000. 2. O revendedor varejista de combustíveis (posto de gasolina) e a distribuidora de produtos derivados do refino do petróleo não têm legitimidade processual ativa para pedido judicial de devolução/compensação
VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos: a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo; b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução; c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petição inicial;
DEC IS ÃO VISTOS. A rigor, a concessão de efeito suspensivo aos embargos decorre da concorrência simultânea de diversos requisitos, positivos e negativos: a) A verificação dos requisitos necessários à tutela provisória, no caso, probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado do processo; b) A própria garantia do Juízo, líquida, idônea e não ofertada de modo a dificultar o andamento da execução; c) A observância dos requisitos formais de regularidade da petiç�
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2678 Setor de Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0363/2022 Processo 1002808-17.2015.8.26.0363 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eduardo Larica Wanderley - F. 59. Primeiramente, ante o narrado (f. 52), comp
Providencie a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1) Emenda da inicial, nos termos do artigo 319 do CPC/2015, V (valor da causa), atribuindo valor que reflita o conteúdo econômico da causa (deverá corresponder ao valor da execução); 2) juntada de cópia da inicial e CDA dos autos executivos, cópia do auto de penhora e certidão de intimação, bem como do comprovante da penhora de faturamento, uma vez que se trata de pressuposto processual dos embargo
SãO PAULO, 28 de agosto de 2019. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019611-43.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REPRESENTANTE: PRIMUS INDUSTRIAL LTDA - EPP Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Emende a embargante a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, providenciando: a) a juntada de cópia da inicial e CDA dos autos executivos; b) a garantia do juízo nos aut
Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do novo Código Civil, "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." No caso específico de contrato de crédito educativo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que vale para início de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela do financiamento ajustada no instrumento, e não a data do inadimplemento (ve
ANO X - EDIÇÃO Nº 2358 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/09/2017 Publicação: quinta-feira, 28/09/2017 PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO FIRMADA. ARTIGO 485, VII E § 5º, DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (Reclamação nº 032617. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Data da publicação: 19/09/2016). NR.PROCESSO: 5279295.76.2016.8.09.0051 A jurisprudência do c