10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 17/08/2025
Página 22 de 1001
Processos encontrados
em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 ? AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 ? PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8?2008.Passando ao exame do caso concreto,
Quanto à não incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, inclusive quando estas houverem sido usufruídas, trata-se de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o seu caráter compensatório e não remuneratório. Em tal sentido, cito também trecho do acórdão no REsp 1.230.957, submetido à sistemática de recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DEC IS ÃO A discussão presente na impugnação pendente de análise, versa, em síntese, acerca da aplicação da Lei nº 11.960/09 – que determina o uso da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização das prestações em atraso –, uma vez que a Resolução nº 267/2013 do CJF não teria o condão de afastar a aplicação da mencionada lei, pois se trata de norma infralegal. Argumenta que no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3642 2701 EM 09/12/2021), A PARTIR DA QUAL INCIDE SOMENTE A TAXA SELIC. OS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM FASE DE EXECUÇÃO ACERTO PARCIAL DA R. SENTENÇA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1177 DO E. STF, COM REPERCUSSÃO GERAL MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS “A FIM DE PRESERVAR A HIG
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2694 Previdência - Spprev - Recorrida: Márcia Aparecida Ferreira Gomes - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL DE CAMPINAS RECURSO INOMINADO PARTE SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - SSPREV ALÍQUOTA
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3361 2525 ENTRE 26/04/2012 A 05/07/2012 (FLS. 2), QUANDO PARTICIPOU DE CURSO DE FORMAÇÃO VOLTADO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, NA FORMA ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 5º DO DECRETO N. 48.292/2003; DECIDIU, TAMBÉM, QUE, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MOR
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3304 2417 Nº 1021903-28.2020.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Fernando Cesar Pavan Francisco - Recorrido: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚB
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o
Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação os créditos tributários da União, conforme se vê do seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186
São Paulo, 01 de junho de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001201-17.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.001201-1/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : ADVOGADO : PARTE AUTORA : : : : : PARTE AUTORA ORIGEM No. ORIG. TRANSTECNICA CONSTRUCOES E COM/ LTDA e outro ALEXANDRE DANTAS FRAN