10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 07/08/2025
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Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos. Este Tribunal determinou aos herdeiros do autor falecido que apresentassem a documentação relativa ao atendimento médico que culminou no diagnóstico de acidente vascular cerebral. Os sucessores do autor asseveraram não possuir mais essa documentação em razão do transcurso do tempo. É o relatório. Decido monocraticamente conforme precedente da lavra do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível nº 0016045
unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo
Inicialmente, alega o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial, que comprovaria o estado de saúde do apelante antes mesmo das datas dos fatos geradores dos tributos cobrados. Sustenta fazer jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 por ser portador da doença de Parkinson, conforme a prova dos autos, a saber: a) declaração médica datada de 15/02/2002, informando a doença do autor há mais de 15 anos, atestada por órgão oficial da Secretaria de S
870.947/SE, cujo entendimento majoritário na sessão plenária de 10.12.2015 foi no sentido da imprestabilidade da TR. Defende que não remanescem dúvidas quanto à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 e que ao utilizar o IPCA-E, seguiu à risca o determinado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 44/46. Os autos foram remetidos a este Tribunal. Decido
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressã
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é a
que o retorno à atividade de pintor industrial não seria nada fácil. Afirma que não foi submetido à reabilitação profissional. Finalmente, insiste que está incapacitado desde o ano de 2001. Pede o restabelecimento do auxílio-doença em tutela antecipada, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou realização de reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido monocraticamente conforme precedente da lavra