10.001 resultados encontrados para relator min. mauro - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos. (EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue: "O recurso interponível é a
O autor apresentou petição, informando acordo judicial celebrado nos autos nº 0001621-49.2014.4.03.6102, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, no qual se concedeu aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual requer a desistência desta ação por perda do objeto. Devidamente intimado, o INSS alegou desinteresse em qualquer manifestação. É o relatório. Decido monocraticamente conforme precedente da lavra do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da
(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim,
decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado regese pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/6/2005." (Informativo nº 251, do STJ, período de 13 a 17 de junho de 2005) 4. Precedentes desta relatoria (Resp 660.380, DJ de 17/02/2005; REsp 602916, DJ de 28/02/2005 e REsp 574.255, DJ de 29/11/2004) 5. À época, o acór
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos.’ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
julgados em 15/6/2005." (Informativo nº 251, do STJ, período de 13 a 17 de junho de 2005) 4. Precedentes desta relatoria (Resp 660.380, DJ de 17/02/2005; REsp 602916, DJ de 28/02/2005 e REsp 574.255, DJ de 29/11/2004) 5. À época, o acórdão da Ação Rescisória foi proferido na sessão de 08/02/2002, data anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, e deu nova redação ao art. 530, do CPC ("Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unâ
Sentença proferida em 18/12/2014. O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando que a enfermidade enquadra-se no art. 151 da Lei 8.213/91, por analogia, bem como preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. O juiz a quo rejeitou os embargos de declaração (fls. 111/112). O(A) autor(a) apela, sustentando que verteu contribuições ao RGPS pelo período necessário à concessão do benefício, e que a enfermidade está inserida no rol do art. 151 da Lei 8.213/91
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011) PR
Foi atribuído à causa o valor de R$ 68.281,34. Em sua impugnação alegou a União, em preliminar, a preclusão consumativa, porquanto dos autos da execução fiscal anexa se verifica que o executado opôs exceção de pré-executividade, suscitando as mesmas matérias ora arguidas. Não obstante a preclusão, em relação ao mérito, sustenta a inocorrência da decadência, pois os créditos foram constituídos por meio de auto de infração, notificado o devedor em 05.10.2006. Trata-se de tr
implantado por força de decisão judicial transitada em julgado, a partir da DER. Correção monetária e juros de 1% (estes a partir da citação). Observância da prescrição quinquenal parcelar. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 25/10/2013. O INSS apelou, alegando novamente coisa julgada. No mais, sustenta não ser possível aceitar a per�