10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP
proferida em embargos à execução, frise-se que esta Corte possui entendimento assente no sentido de que o recurso somente é recebido no efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. No entanto, a verificação desses requisitos é atribuição da instância ordinária, por envolver análise dos elementos fáticoprobatórios dos autos. 3. Agravo regime
No. ORIG. : 00195025020114036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação consignatória não é adequada para a obtenção de parcelamento tributário, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 639279/RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 04/02/2010; STJ, AgRg no REsp 996.890/SP, Relator Min. HERMAN B
No. ORIG. : 00195025020114036100 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação consignatória não é adequada para a obtenção de parcelamento tributário, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 639279/RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 04/02/2010; STJ, AgRg no REsp 996.890/SP, Relator Min. HERMAN B
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVII - EDIÇÃO 5188 004/148 RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.13.000325-4 RECORRENTE: ESTRELA DO NORTE TRANSPORTE, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADOS: DR. JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO E OUTRO RECORRIDA: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS DE RORAIMA. PROCURADOR DO ESTADO: DR. FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LUPERCINO NOGUEIRA Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 9 de janeiro de 2014 DECISÃO Tra
0003684-82.2021.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302029732 AUTOR: ANTONIO CARLOS MARINHO (SP292734 - EDER JOSE GUEDES DA CUNHA, SP402709 - JULIO CESAR DE AMORIM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP181383 - CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO) 0003138-27.2021.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302029734 AUTOR: MARCIA ESCALEIRA BONAGAMBA (SP250484 - MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Esclareça a parte autora o teor da petição de ID n° 2999624, explicitando eventual pedido de desistência, ou, não sendo este o caso, requeira o que de direito em prosseguimento do feito. Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao INSS. Ressalte-se que, em caso de oposição ao pedido de desistência, a autarquia previdenciária ré deverá fazê-lo de forma fundamentada. Nesse sentido,
Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de compe
critério de equidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A concordância com os valores apresentados pela embargante equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, que só ocorreu após a oposição dos presentes embargos à execução. 4. Honorários advocatícios arbitrados com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a ausência de complexidade da causa e, principalmente, no valor da execução que será atualizado por ocasião da