10.001 resultados encontrados para relator min. mauro campbell marques - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min.
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a natureza da verba discutida pela agravante. Terço de férias No tocante ao adicional constitucional de fér
(AgRg na MC 20248 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR nº 2012/0241585-3- Relator Min. Mauro Campbell Marques - Data de Julgamento :06/12/2012)." Ademais, a presunção de hipossuficiência declarada, cede em face da afirmação da própria parte agravante contida em sua inicial, no sentido de que estaria impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, pelo motivo de necessitar realizar obra de alto valor para a cobertura da garagem do condomínio: "(...) Cabe ainda menci
Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2586 1216 Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC.Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equi
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5800 020/209 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Cristina Bianchi e Jefferson Fernandes da Silva votaram com o Sr. Desembargador Relator. Boa Vista, 04 de agosto de 2016. Câmara - Única
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1862 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 02/09/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 03/09/2015 que, no cômputo da dívida a ser apurada, a comissão de permanência restrinja-se à taxa de juros remuneratórios prevista no quadro 'Dados da Operação' (f. 51). Enfim, quanto ao pretendido prequestionamento, registre-se: “(...) os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bast
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019 Publicação: terça-feira, 19/03/2019 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Ne
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 Cad 1 / Página 1696 Isto posto, é preciso destacar que a concessão de efeito suspensivo aos recursos é medida excepcional, que há de ser efetivada nas hipóteses em que, após rigorosa análise, verificar-se que estão cumpridas as exigências legais, sob pena de esvaziar o sentido e a efetividade dos provimentos jurisdicionais. Com efeito, a ausência de, ao menos, um dos requisitos
No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A questão de mérito que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela agravante estariam abrigadas da incidência das contribuições sociais discutidas no feito de origem. Passo, assim, a analisar a natureza da verba discutida pela agravante. Terço de férias No tocante ao adicional constitucional de fér
Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.062.314/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FA