TRF3 08/08/2012 - Pág. 12 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decido.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, tenho todavia que o recurso excepcional não merece
trânsito.
A questão vertida não mais comporta disceptação, assente a orientação pretoriana no sentido de que as execuções
fiscais de pequeno valor serão arquivadas, sem baixa na distribuição por aplicação do art. 20 da Lei nº
10.522/2002, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004.
Este entendimento, cristalizado no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1.111.982/SP, foi
submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC c.c. Resolução nº 08/STJ, de
07/08/2008, cuja ementa dispõe:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a
redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04. 2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel. Min. Castro Meira,
DJU de 1º.08.05; EREsp 638.855/RS, Rel Min. João Otávio de Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS,
Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
21.08.08; RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp
906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 31.03.09. 3. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido.(RESP 200900333946, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:25/05/2009).
Cediço, mais, que referida orientação jurisprudencial é extensível, também, às execuções fiscais ajuizadas por
autarquias, como no caso. Precedentes: REsp nº 1.312.163, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 27/04/2012;
REsp nº 1.160.789/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 29/10/2009; REsp nº 1.039.881/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/3/2009; REsp nº 1.089.568/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe
18/2/2009; REsp nº 1.003.174/SP, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 15/4/2008; REsp nº 1.039.528/SP,
Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe 14/4/2008 e REsp nº 969.369/SP, Relator Ministro José Delgado, in DJ
30/8/2007.
Transcrevo, por oportuno:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000, 00. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 25/5/2009,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o
entendimento de que a execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve
ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a
ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 2. Agravo regimental
improvido.(AARESP 200700939299, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:26/11/2009.)
Inafastável, pois, o reconhecimento de superveniente perda de interesse recursal na espécie, posto que o
julgamento de paradigma relativo à questão de fundo impõe necessária negativa de seguimento ao recurso
excepcional.
Caracterizada a subsunção do aresto recorrido à orientação assentada no REsp n.º 1.111.982/SP, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ex vi do art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 01 de agosto de 2012.
Salette Nascimento
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2012
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