4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 22/08/2025
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10.666/2003. TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A parte autora ajuizou o presente feito buscando a retroação da DIB de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (concedido em 22/05/2017) para DER anterior, de 14/04/2016, bem como que se permita o cômputo no PBC, na citada DER, da soma dos salário-de-contribuição das atividades concomitantes, limitadas ao teto. 2. O juízo recorrido determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse, qua
de fator previdenciário, tendo em conta que é todo o período contributivo. Desse modo, determinou que havendo incidência de fator as contribuições devessem ser somadas. O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91 assim determina quando se considera o exercício de atividades concomitantes pelo segurado: [...] A finalidade da norma é impedir que o segurado que sempre contribuiu para o sistema sobre um valor mínimo, às vésperas da jubilação verta contribuições com valores bem superiores. No mes
No mérito, tem razão a parte autora. Alega a parte segurada que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, não foram consideradas pelo INSS as contribuições efetuadas em atividade concomitante, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo. Antes da análise do pedido, convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda mensal inicial: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes se
período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuiç�
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos períodos, vez que a autora seria
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício
13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. VIII. Sucumbência recíproca fixada nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015). IX. Apelações parcialmente providas.(ApReeNec 00118793520154036183, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de servi
Vistos etc.M. D. Cardoso Tupã - EPP, pessoa jurídica, neste ato representada por Manuel Domingos Cardoso, qualificado nos autos, interpôs a presente ação em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV/SP, objetivando a declaração de inexigibilidade de inscrição perante referido conselho profissional, bem como seja declarada a nulidade: a) das certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal n. 0000290-98.98.2016.403.6122; b) dos débito
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis": "[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores