4.833 resultados encontrados para relator ricardo teixeira - data: 09/08/2025
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Autor faz jus às aposentadorias requeridas (por tempo de contribuição ou especial).A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, ela passou a ser regrada, essencialmente, pelo artigo 9º da referida emenda, in verbis:Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à apo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018 Dr(a). Gustavo Leite Urquiza APELAÇÃO N° 0087123-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Humberto Cavalcante de Andrade. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb - 10.478). APELADO: Bradesco Auto Re Cia de Seguro. ADVOG
declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido, abrangendo o caso dos autos.Sustenta ainda a parte autora que, segundo o parecer exarado na decisão administrativa da Coordenadoria Especial de Processamento de Autos da ANTT às fls. 332 e no PARECER/ANTT/PRG/FMX/nº 0335-3.1.1.1/2009, às fls. 652/655, não haveria responsabilidade do embarcador, por não constar, no auto de infração, o peso declarado, razão pela qual todos os autos de infração deveriam ser decla
Tribunal de origem para que proceda à análise dos requisitos previstos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. ..EMEN: (EDRESP 201302148348, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/11/2015 ..DTPB:.).III. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a paga
vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (destaquei)Nota-se do inciso II acima transcrito, que a definição do trabalho exercido sob condições especiais foi delegada à legislação infraconstitucional. De todo modo, ao dar tratamento à aposentadoria do professor no inciso III, a Constituição Federal não a classificou como trabalho nocivo à saúde.A natureza comum do trabalho exercido pelo professor ficou mais explícito com a edição da Emenda Co
vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (destaquei)Nota-se do inciso II acima transcrito, que a definição do trabalho exercido sob condições especiais foi delegada à legislação infraconstitucional. De todo modo, ao dar tratamento à aposentadoria do professor no inciso III, a Constituição Federal não a classificou como trabalho nocivo à saúde.A natureza comum do trabalho exercido pelo professor ficou mais explícito com a edição da Emenda Co
limite máximo de salário-de-contribuição constitui igualmente o limite máximo para o salário-de-benefício ( 2º do art. 29 da Lei 8.213/91) e para a renda mensal inicial de benefício previdenciário (art. 33 da Lei 8.2123/91). Por outro lado, por força do artigo 28, 5º, da Lei 8.212/91, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há,
corrente (cheque especial), no valor de R$ 49.385,75, em 60 parcelas mensais de R$ 1.363.59.No caso, pleiteia o Autor a revisão dos referidos contratos, alegando que os juros são abusivos e que a Caixa viola seus direitos ao promover o desconto das parcelas acima do limite mensal legal.A Ré, por sua vez, sustenta que as formas de pagamento sempre estiveram claras à parte Autora, que se utilizou normalmente dos serviços que estavam a sua disposição, devendo, portanto, arcar com os compromi
SFH; ii) a contratação de seguro habitacional é obrigatória nos termos do Decreto-lei n.º 73/66; iii) não há incidência de anatocismo na atualização do saldo devedor; iv) a correção pela TR é mais vantajosa do que a utilização do INPC, inexistindo interesse de agir do autor nesse ponto; v) o critério de atualização se encontra conforme a normativa do BACEN, que estabelece que a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor depois de
0001041-40.2016.403.6137 - CARMEN LUCIA SAES PASSARELLI(SP276022 - EDER DOURADO DE MATOS E SP363559 - HUGO MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos, às fls. 186-187, por CARMEN LUCIA SAES PASSARELLI em face da sentença de fls. 173-179 que julgou parcialmente procedente o pedido. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão por deixar de analisar o pleito de revisão do benefício previdenciário de aposen