10.001 resultados encontrados para riscos que razoavelmente dele - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 32 1. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” NR.PROCESSO: 0231218.03.2015.8.09.0134 DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO 2. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segur
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segur
ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017 Publicação: terça-feira, 07/11/2017 ZADOS, PERDURANDO-SE OS PROBLEMAS. DIANTE DA INERCIA DA RE, E POR SOFRER DANOS MORAIS COM A SITUACAO VIVENCIADA, INGRESSOU COM ACA O JUDUCIAL A FIM DE QUE SEJA A CONSTRUTORA OBRIGADA A REALIZAR OS REPAROS NECESSARIOS, BEM COMO INDENIZAR OS PREJUIZOS MORAIS SUPO RTADOS. EM SEDE DE CONTESTACAO, ALEGOU A RE QUE O IMOVEL FOI ENTR EGUE EM PERFEITAS CONDICOES DE USO; QUE OS P
acabado por terceiros. Sua única responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo. E, quanto à seguradora, os laudos de vistoria atestaram que não há risco de desmoronamento, e que os danos decorrem de vícios de construção. No caso, não foram observadas as características e as peculiaridades do terreno, dando ensejo aos problemas de umidade e infiltração verificados. Tal hipótese, porém, está expressamente excluída da cobertura securitária. Por fim, não existindo conduta il
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é
securitária. Por fim, não existindo conduta ilícita por parte das rés, é incabível a compensação por danos morais, e a improcedência dos pedidos é de rigor. 3. Apelações das Rés providas. Sentença reformada.” ( grifo nosso) Noutro giro, em relação à empresa Engenidus Engenharia Industrial Ltda, compulsando o contrato realizado com a parte autora, verifica-se que a empresa obrigou-se pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra. Ora, diante da mencionada
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é
securitária. Por fim, não existindo conduta ilícita por parte das rés, é incabível a compensação por danos morais, e a improcedência dos pedidos é de rigor. 3. Apelações das Rés providas. Sentença reformada.” ( grifo nosso) Noutro giro, em relação à empresa Engenidus Engenharia Industrial Ltda, compulsando o contrato realizado com a parte autora, verifica-se que a empresa obrigou-se pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra. Ora, diante da mencionada
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro d