522 resultados encontrados para rodrigo correa vianna - data: 26/08/2025
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Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção, que cuidava de objeto diverso. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo I
Int.-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar todos os documentos que entender pertinentes para comprovação dos períodos invocados (carteiras de trabalho, comprovantes de recolhimentos previdenciários, PPPs, procurações comprovando os poderes de quem os subscreveu, laudos técnicos etc.), caso não apresen
0054644-50.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301285656 AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROS DE SOUZA (SP321952 - LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) I – Em casos como o presente, em que o direito à aposentadoria está intimamente ligado ao fator tempo (de serviço ou de contribuição) – e não ao evento doença, por exemplo -, figurando, ainda, no polo passivo da relação obrigacion
Acordo apresentada pelo INSS. Sobrevindo resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, tornem os autos conclusos para homologação. O silêncio será interpretado como discordância. Intimem-se. 0006684-83.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6306012159 AUTOR: ANDERSON DA SILVA FIRMINO (SP319222 - CRISTINA VALENTIM PAVANELI DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Petição anexada aos aut
data. Ao INSS, ao tempo que consigno a importância da conciliação, recomendo uma melhor atenção na formulação das propostas de transação que apresenta em juízo, pois sua falha, como a verificada no caso, pode resultar, dentre outros prováveis dissabores, em indevido enriquecimento sem causa em detrimento do erário, que é formado, em última análise, por todos nós. Registro, por fim, que determinei, na qualidade de Juiz Presidente do JEF de Osasco, uma análise mais acurada dos ped
0000027-43.2017.4.03.6183 - 3ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6301015418 AUTOR: CARINA SOARES PORTELA (SP198332 - CLAUDIA CENCIARELI LUPION) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Nos termos do art. 203, § 4º, do novo Código de Processo Civil e Portaria 10/2017 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho o presente expediente (ato ordinatório) para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias �
0026124-80.2018.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2018/6301087574 AUTOR: MARIA HELENA DE CAMARGO ARRAIS (SP196985 - WALTER DE CARVALHO FILHO, SP302626 - FERNANDA AYUB DE CARVALHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do art. 203, § 4º, do novo Código de Processo Civil e Portaria 4/2018 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encamin
PAPÉIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS EM GERAL LTDA.), 09.07.1975 a 01.03.1977 (17 TABELIAO DE NOTAS), 01.04.1977 a 28.12.1977 (ML EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIAS LTDA.), 02.05.1995 a 26.08.1996 (TRANSPORTES ITALOBRASILEIRO LTDA.), 01.10.1997 a 30.04.2000 (ACG INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.); IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0018733
constitucional o dispositivo em comento: "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art.
formulado pela parte, decisão que se presume legal e acertada até prova em contrário, prova essa que não emerge dos autos até este momento. Em assim sendo, indefiro a tutela de urgência, porque ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do CPC. Aguarde-se a data designada para perícia. Int. 0003541-86.2018.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6306028439 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA (SP095888 - VILSON CONCEICAO DE BRITO) RÉU: INSTITUTO NACI