1.994 resultados encontrados para rosana monteleone squarcina - data: 16/07/2025
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Processos encontrados
a alegação de que não foram trazidos aos autos os extratos analíticos das contas de FGTS dos não optantes, bem como não foram informados os índices de correção monetária, base de cálculos e juros utilizados. Ademais, aduz que os valores decorrentes da condenação devem ser depositados a ordem do juízo, pois a embargante não pode cumprir o provimento jurisdicional da forma que bem entender, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Quanto aos
0005538-59.2003.403.6103 (2003.61.03.005538-8) - MUNICIPALIDADE DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ E SP164112 - ANDREA CHRISTINA DE SOUZA PRADO E SP138128 - ANE ELISA PEREZ E SP289827 - LUIS EDUARDO AMORIM GUEDES) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO-ANP(Proc. LUCIANA MARINHO DA SILVA E Proc. 1327 - ROSANA MONTELEONE SQUARCINA E SP208577B - MURILO MOURA DE MELLO E SILVA) X MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO SP(SP163410 - ALESSANDRO MAURO THOMAZ DE SOUZA) X MUNICIPIO DE CARAGUATA
0005538-59.2003.403.6103 (2003.61.03.005538-8) - MUNICIPALIDADE DA ESTANCIA BALNEARIA DE ILHABELA(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ E SP164112 - ANDREA CHRISTINA DE SOUZA PRADO E SP138128 - ANE ELISA PEREZ E SP289827 - LUIS EDUARDO AMORIM GUEDES) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO-ANP(Proc. LUCIANA MARINHO DA SILVA E Proc. 1327 - ROSANA MONTELEONE SQUARCINA E SP208577B - MURILO MOURA DE MELLO E SILVA) X MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO SP(SP163410 - ALESSANDRO MAURO THOMAZ DE SOUZA) X MUNICIPIO DE CARAGUATA
ao Processo Administrativo ANP nº 48640.004696/2013-14, bem como a penalidade da multa aplicada em sua decorrência.Afirma que a autuação não pode subsistir em razão de sua inadequação aos requisitos formais exigidos pela legislação competente (ausência da indicação dos elementos materiais da prova da infração e local da lavratura), por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega ausência de determinação normativa para o não envio de dados
Visto em SENTENÇA,(tipo A)Trata-se de ação de procedimento comum na qual a autora objetiva sua manutenção no Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº. 10.684/2003, ante a inexistência de débito tributário apto a justificar a sua exclusão. Sustenta, em síntese, que no ano de 2003 teve deferido o seu pedido de parcelamento, nos moldes da Lei nº. 10.684/2003 e Portaria PGFN 01/2003, no qual foram incluídos dois débitos de processos distintos: 13808240337/97-47 e 138082403
interesse social como é o financiamento habitacional, um dos pilares da política social da Republica Federativa do Brasil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tem decidido a jurisprudência que a procedência do pedido de indenização por danos morais enseja a comprovação do sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
dias para encaminhar solicitação ao Departamento de Políticas e Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, para que esclareça se os documentos juntados comprovam a necessidade de aplicar índice diverso para o FAP/2010, (0,8194 ao invés de 1,5188), o que foi deferido à fl. 3028.Às fls. 3032/3036 a União manifestou-se, entendendo que o FAP/2009, vigência 2010 da autora corresponde a 1,5188.O Itaú manifestou-se sobre os documentos juntados às fls. 3051/3055.O
às fls. 5671, sustentando, preliminarmente, a necessidade de integração da União à lide. No mérito, alegou a impossibilidade de cobertura do saldo residual pelo FCVS.Réplica às fls. 80/87.O Itaú SA apresentou contestação às fls. 89 e seguintes. Alegou a impossibilidade de quitação pelo FCVS tendo em vista a duplicidade de financiamentos habitacionais. Réplica às fls. 128/149.A decisão de fls. 164/165 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF e determinou a
interesse social como é o financiamento habitacional, um dos pilares da política social da Republica Federativa do Brasil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tem decidido a jurisprudência que a procedência do pedido de indenização por danos morais enseja a comprovação do sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
dias para encaminhar solicitação ao Departamento de Políticas e Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, para que esclareça se os documentos juntados comprovam a necessidade de aplicar índice diverso para o FAP/2010, (0,8194 ao invés de 1,5188), o que foi deferido à fl. 3028.Às fls. 3032/3036 a União manifestou-se, entendendo que o FAP/2009, vigência 2010 da autora corresponde a 1,5188.O Itaú manifestou-se sobre os documentos juntados às fls. 3051/3055.O