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0000106-82.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001156-51.2012.403.6121) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3047 - ELIANA COELHO) X MARIA DE FATIMA DA SILVA(SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) Dê-se vista às partes, dos cálculos da Contadoria Judicial, fixando-se prazo sucessivo de dez dias. 0000618-65.2015.403.6121 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004789-85.2003.403.6121 (2003.61.21.004789-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3047 ELIANA COE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: MARIA GERIZOMAR DE SOUZA - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. - Determino ao autor que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua naturalidade, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Considerando que a parte autora qualificou-se como servidora pública, reputo inverossímil a alegação de mis
31/03/97) e agente operacional II (de 01/04/97 a 01/05/2006).Conforme os documentos, durante o período de trabalho esteve exposto ao agente nocivo ruído, nas intensidades intensidade: ruído de 91 dB(A), no período de 25/10/84 a 31/12/84, ruído de 85 dB(A), no período de 01/01/85 a 31/12/2003 e nenhum ruído no período de 01/01/2004 a 01/05/2006.No entanto, no laudo e no PPP constou informação de que a exposição ocorria de forma eventual e intermitente.Assim, o período não pode ser r
exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.Sendo assim, não se pode negar o direito do segurado em ver considerado tal período para apuração de seu tempo total de contribuição.III- ARAMEL 21 ENG E COMERCIO LTDA (de 04/06/76 a 19/07/76):Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se que para comprovação do vínculo, a parte autora apresentou sua CTPS (fls. 152/167), na qual não consta a anotação do vínculo no per
exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.Sendo assim, não se pode negar o direito do segurado em ver considerado tal período para apuração de seu tempo total de contribuição.III- ARAMEL 21 ENG E COMERCIO LTDA (de 04/06/76 a 19/07/76):Da análise dos documentos presentes nos autos observa-se que para comprovação do vínculo, a parte autora apresentou sua CTPS (fls. 152/167), na qual não consta a anotação do vínculo no per
modo habitual e permanente. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos. 3) TRANSPORTADORA PRELL (de 01/08/79 a 31/12/80 e de 03/11/81 a 26/04/82), CGK ENGENHARIA (de 13/0