10.001 resultados encontrados para schoueri de cordeiro - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
PROCESSO 2009.61.02.012601-7 ApCiv 1578767 VOL: 2 N.Único: 0012601-31.2009.4.03.6102 APTE : JOSE LUIZ SCARELLI espolio REPTE :APARECIDA GASPARETTO SCARELLI ADV : SP137157 VINICIUS BUGALHO APDO(A) : Uniao Federal ADV : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS RELATOR : DES.FED. SOUZA RIBEIRO / SEGUNDA TURMA PROCESSO 2009.61.03.007328-9 ApCiv 2197212 VOL: 8 N.Único: 0007328-68.2009.4.03.6103 APTE : SANROCA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADV : SP238953 BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO APTE : Uniao Federal (FA
consignar que cabe às partes trazerem aos autos provas/elementos de interesse à lide, pois não cabe ao Poder Judiciário realizar atos afetos às partes (a medida advém do princípio da imparcialidade do juiz, redundando em maior celeridade ao processo com menos custo). Destarte providencie o autor a juntada aos autos do(s) Laudo(s) Técnico(s) do(s) período(s) em que pretende a(s) conversão(ões) ou a negativa da empresa em fornecê-lo(s). Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimen
2991/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2708 Após, dê-se ciência ao INSS, conforme determinado anteriormente SAO PAULO, 09 de junho de 2020 Ciência as partes. FABIANO RIGOR DE SOUZA Nada mais DESPACHO SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2020. Visto, Atente-se a reclamada quanto aos termos da homologação do RENATA BONFIGLIO acordo, inclusive quanto as datas para pagamento dos valores Juiz(a) do Trabalho Subst
tributo, no caso dos crimes descritos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337-A do Código Penal.(...)Pondera, então, a doutrina:uma leitura apressada, feita sob a ótica da disciplina do antigo Refis, do novo 2º do artigo 9º poderia levar à crença de se tratar de norma que faz referência ao momento final do parcelamento, ou seja, que o final do parcelamento, implicando pagamento, levaria à extinção da punibilidade. Sim, o entendimento est
9. No tocante à aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que referida regra não é inconstitucional, sendo aplicável, inclusive, às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo recolhido (STJ - REsp 1167039 - 1ª Seção - Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02/09/2010). Restou igualmente firme o entendimento do C. Superior Tribuna
7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010670-26.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A, BRUNO SCHOUER
TJSP 10/09/2021 - Pág. 1886 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3358 1886 Felipe Pedro Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Determino o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Liberdade Nº 0002843-2
9. No tocante à aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que referida regra não é inconstitucional, sendo aplicável, inclusive, às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo recolhido (STJ - REsp 1167039 - 1ª Seção - Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02/09/2010). Restou igualmente firme o entendimento do C. Superior Tribuna
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. No caso dos autos, a questão controvertida é eminentemente de direito, não demandando qualquer dilação probatória, podendo ser de pronto analisada pelo Juízo, sendo, assim, passível de ser objeto de exceção de pré-executividade
Certifico e dou fé que, procedo à intimação eletrônica da Executada para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Certifico mais, que deixo de remeter o pedido da Exequente (ID 42142083) à conclusão, diante da determinação constante do despacho retro, de sobrestamento dos autos, se informado, pelo exequente, parcelamento da dívida. PROCESS