9.474 resultados encontrados para segundo esse entendimento - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
De início, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela recorrente, na medida em que a parte autora, a priori, não pretende ver declarada a nulidade do contrato de concessão nº 071/1997 e do Termo Aditivo nº 34/2002, mas tão-somente a isenção no pagamento da taxa de pedágio. Colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto : “No presente caso, a requerente objetiva resguardar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado c
Considerando que a abertura da microempresa em seu nome se deu logo após a extinção do vínculo empregatício, é evidente que o autor objetivava o exercício de atividade remunerada específica, até mesmo porquanto não se trata de procedimento corriqueiro e casual, feito sem qualquer ânimo determinado, contudo, tal situação não se traduz, necessariamente, na existência de renda, mas tão somente sugere uma tentativa do autor em se recolocar no mercado de trabalho após a extinção do
LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: Viola a cl�
DRA. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL TITULAR DIRETORA DE SECRETARIA - BELA. MARIA CRISTINA PIRES ARANTES UBERTINI Expediente Nº 2882 ACAO CIVIL PUBLICA 0001471-40.2016.403.6121 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2927 - JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA) X MINERACAO AOKI TAUBATE LTDA(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO) X ROBERTO SABURO AOKI(SP146754 - JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, anotando-se que m
art. 109, inciso III, do CP. Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (20/11/2006) e o marco interruptivo da prescrição, que se verificou com a prolação da sentença, em 17/01/2019, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos.Sendo assim, é certo que no tocante aos réus acima mencionados, que foram condenados a pena inferior a 8 anos, houve transcurso do prazo prescricional em sua íntegra, cabendo a extinção da punibilidade nos moldes do art. 107, inciso IV do Código Pena
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Pelo que se expôs, constato que a ação praticada por Rafael Dias dos Santos subsome-se ao caput do art. 33, acima transcrito. Transpondo os elementos do tipo para o caso em apreço, verific
SãO JOSé DO RIO PRETO, 16 de maio de 2018. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DRª SÍLVIA MELO DA MATTA. JUÍZA FEDERAL CAROLINA DOS SANTOS PACHECO CONCEIÇÃO DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 3649 PROCEDIMENTO COMUM 0009080-46.2007.403.6103 (2007.61.03.009080-1) - FLUIDAIR SISTEMA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP172059 - ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES) X UNIAO FEDERAL Trata-se de demanda, com pedido de ante
Tendo em vista a ausência de representação processual regular do arrematante, deixo de apreciar a manifestação de fls. 77. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 inserido nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. E
somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que
1. Fl. 294: fixo os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor já depositado pela ré conforme fls. 141 e 147.2. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento do valor depositado, intimando o perito, por carta, para retirá-lo em Secretaria.3. Intimem-se. Cumpra-se. 0001858-44.2014.403.6115 - GERCIO DOZENA(SP108154 - DIJALMA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência às partes da baixa dos autos a esta 2ª Vara Federal.2. Ante o teor do v. acórd�