9.474 resultados encontrados para segundo esse entendimento - data: 24/07/2025
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Código Penal. Quanto à dosimetria, na primeira fase, requereu, em relação a ambos os crimes imputados ao réu, sejam consideradas a natureza e a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11343/2006, assim como os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social desabonadoras do réu, e, relacionado ao crime de associação, sua personalidade, conduta social e culpabilidade, majorando-se a pena-base. Na segunda fase, nada requereu. Na terceira fase, requereu o reconhe
droga. Na segunda fase, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão apenas em relação à corré Enne. Na terceira fase, requereu a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas e a aplicação causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei de Drogas, para ambas as corrés. A defesa da corré Enne requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do flagrante, considerando que a busca pessoal realizada não observou o disposto no art. 244 do
Recife, 31 de maio de 2019 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 00503/19-3 00480/19-3 00487/19-8 00501/19-0 00506/19-2 00488/19-4 00499/19-6 00500/19-4 00502/19-7 2019.000001360980-55 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA 2018.000009796658-82 GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTD 2018.000010550179-81 LATICINIO BELO VALE LTDA 2018.000010452166-37 LATICINIO BELO VALE LTDA 2018.000011216611-79 POSTO SILVA & ARAUJO LTDA ME 2018.000011391799-13 INVESTGAS LOCACAO E INVE