8.079 resultados encontrados para segundo oficial de registro - data: 08/08/2025
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0013242-58.2014.403.6000 - ABADIA RIBEIRO DE OLIVEIRA X ANALIA FERREIRA DA CUNHA X ANDERSON TERLECKI DOS SANTOS X JORONIMA FRANCISCA DE SOUZA X NEUZA SOARES DA CONCEICAO X ROBERTO CARLOS PEREIRA ACOSTA X RUBENS PEREIRA DE CAMPOS X ZENAIDE DEODORO X ZILDA ROSA DA SILVA(SC007701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO E MS011750 - MURILO BARBOSA CESAR) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS010766 - GAYA LEHN SCHNEIDER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
SENTENÇAEWELLIN LUANACOMISSOingressou com a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde objetiva anular o ato de consolidação da propriedade do imóvel financiado por ela junto à requerida, mantendo-a na posse do imóvel. Afirma que adquiriu imóvel residencial, por meio de contrato de compra e venda de imóvel, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Pagou regularmente as prestações, até que ficou desempregada e, cessando seu seguro desemprego, não mais pode arcar c
educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. III - É possível a adoção do sistema de amortização denominado Tabela Price, vez que não há vedação legal à sua utilização. Precedentes. IV - O apelante alegou incorreção no valor da dívida, em razão de ter desistido do curso. No entanto, na planilha juntada aos autos não constam cobrança de parcelas após a desistência, mas s
0009144-93.2015.403.6000 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA(MS012443 - ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1026 AUGUSTO DIAS DINIZ) CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório:Ficam as partes intimadas da vinda dos autos a este Juízo. e não havendo qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. 0009374-38.2015.403.6000 - SEMENTES SAFRASUL LTDA(MS015349 - HEVERTON D
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver compet�
SENTENÇAROSELI TAVARES DO NASCIMENTOingressou com a presente ação contra aCAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde objetiva a declaração de nulidade doprocedimento de execução extrajudicial promovida contra elae dos atos subsequentes.Afirma que, em 06/04/2010, celebrou com a CEF contrato de financiamento de imóvel residencial, pagando, com recursos próprios, o valor de R$ 1.258,00 e financiando o restante (R$ 76.500,00) em trezentas prestações mensais. Devido a ilegalidades constantes no
0009144-93.2015.403.6000 - JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA(MS012443 - ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1026 AUGUSTO DIAS DINIZ) CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório:Ficam as partes intimadas da vinda dos autos a este Juízo. e não havendo qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. 0009374-38.2015.403.6000 - SEMENTES SAFRASUL LTDA(MS015349 - HEVERTON D
SENTENÇAEWELLIN LUANACOMISSOingressou com a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde objetiva anular o ato de consolidação da propriedade do imóvel financiado por ela junto à requerida, mantendo-a na posse do imóvel. Afirma que adquiriu imóvel residencial, por meio de contrato de compra e venda de imóvel, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Pagou regularmente as prestações, até que ficou desempregada e, cessando seu seguro desemprego, não mais pode arcar c
A União ajuizou os presentes embargos, em face da Prefeitura Municipal de Mongaguá, insurgindo-se contra a execução fiscal n. 0012767-91.2008.403.6104, cujo objeto é a cobrança de IPTU.Alegou a embargante: ilegitimidade passiva ad causam; a nulidade da certidão de dívida por falta de fundamentação legal e indicação da origem e natureza do crédito tributário, bem como de comprovação da constituição do crédito tributário pelo lançamento e ausência de notificação ao sujeito
VISTOS, ETC.Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, alegando a existência de omissão na sentença, pois o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia busca da tutela na via administrativa. Aduz que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário e, tendo havido pagamento a maior nos autos do processo nº 0008069-87.2014.8.26.0565, a propositura desta ação é o meio adequado p