57 resultados encontrados para segurado sofresse acidente - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. I - Agravo interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente. II - O agravante alega que há nos autos elementos comprobatórios suficientes do acidente por ele sofrido, o qual deixou seqüelas que lhe causam redução da capacidade laborativa (lavador de autos), não podendo concordar com a conclusão do perito judicial, de aus
mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. Entretanto, a autarquia previdenciária alega a impossibilidade de conversão dos mencionados períodos como atividade especial, tendo em vista que neles a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio-doença, não estando exposta aos agentes agressivos existentes durante sua jornada de trabalho, inexistindo, portanto, o caráter habitual e permanente de exposição, requisito indispensável par
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCOSJ 2ª VARA DE OSASCO Dr. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JÚNIOR - Juiz Federal. Bel Claudio Bassani Correia - Diretor de Secretaria. Expediente Nº 366 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0014778-03.2011.403.6100 - RENATO BALTAZAR PINTO X EDINEIA DA COSTA ALECRIM(SP207004 ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP267078 CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Vistos.Intimem-se as partes para especificarem as provas que
Sublinhou, ainda, o perito judicial que após a intervenção cirúrgica, com colocação de haste intra-medular no fêmur, o autor voltou a trabalhar. Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido delineado nesta ação não comporta acolhimento. Segue colaciona
PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜE
AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCOSJ 2ª VARA DE OSASCO Dr. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JÚNIOR - Juiz Federal. Bel Claudio Bassani Correia - Diretor de Secretaria. Expediente Nº 366 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0014778-03.2011.403.6100 - RENATO BALTAZAR PINTO X EDINEIA DA COSTA ALECRIM(SP207004 ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP267078 CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Vistos.Intimem-se as partes para especificarem as provas que
as situações discriminadas no anexo III, que implique: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLA