TRF3 11/09/2015 - Pág. 536 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
(LAVADOR DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL,
DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. III - CONFORME DOCUMENTOS
TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA SOLASI - BAZAR, EMPREITEIRA E
COMÉRCIO LTDA - ME, EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL. IV - O AUTOR SUSTENTA
QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU OS
DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS,
PERMANECENDO AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ
QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, EM DECORRÊNCIA DO
ACIDENTE SOFRIDO, SEQÜELAS QUE DE FORMA IRREVERSÍVEL E PERMANENTE CAUSAM
REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE
A QUE FAZ JUS. V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE,
PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE
TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE
EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE DESEMPENHADA NA
ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL,
QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR
DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. VI - IN CASU, CHAMA A
ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO
SISTEMA DATAPREV, E NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO
NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA
LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE (FICHA MÉDICA, ETC). VII - NOTE-SE QUE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO
TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO
DECRETO Nº 3.048/99). VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO
FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999: CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE
SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA. COMO QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO
DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE
PREENSÃO, CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA
HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
QUE HABITUALMENTE EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR
ESFORÇO FÍSICO. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. IX - A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557,
CAPUT E 1º-A, DO C.P.C., QUE CONFERE PODERES AO RELATOR PARA DECIDIR RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, PREJUDICADO, DESERTO, INTEMPESTIVO OU CONTRÁRIO
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, SEM SUBMETÊ-LO AO ÓRGÃO COLEGIADO, NÃO
IMPORTA EM INFRINGÊNCIA AO CPC OU AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. X - É ASSENTE A
ORIENTAÇÃO PRETORIANA NO SENTIDO DE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO NÃO DEVE MODIFICAR
A DECISÃO DO RELATOR, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO IMPUGNADA NÃO ESTIVER
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, OU PADECER DOS VÍCIOS DA ILEGALIDADE E ABUSO DE
PODER, E FOR PASSÍVEL DE RESULTAR LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À
PARTE. XI - A DECISÃO ESTÁ SOLIDAMENTE FUNDAMENTADA E TRADUZ DE FORMA LÓGICA O
ENTENDIMENTO DO RELATOR, JUIZ NATURAL DO PROCESSO, NÃO ESTANDO EIVADA DE
QUALQUER VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER MANTIDA. XII - RECURSO
IMPROVIDO.AC 200061830008010 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE TRF3 - Oitava Turma - DJF3 CJ1 DATA:01/09/2011O laudo pericial médico anexado aos autos está
suficientemente fundamentado. Observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelas partes,
concluo pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem
como pela desnecessidade de qualquer outro tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código
de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a
necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser
indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de
Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO
18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2015
536/1072