TRF3 09/12/2016 - Pág. 937 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
as situações discriminadas no anexo III, que implique:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a
véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso dos autos, há prova de que a autora sofreu a fratura alegada na inicial em 15/08/2014 e que foi contemplada com o benefício de
auxílio-doença (NB 607.684.409-8 - DIB 16.08.2014), o qual foi cessado em 05/03/2015.
No entanto, a perícia médica judicial realizada constatou que a autora não apresenta incapacidade laborativa.
Sublinhou o perito judicial que a autora "não utiliza qualquer aparelho para auxiliar sua deambulação", encontrando-se a fratura consolidada,
sem qualquer redução da capacidade para o labora habitual de "garçonete".
Ora, não se vislumbra, assim, da prova técnica realizada, tenha havido a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, na forma
propugnada pela legislação, não se podendo, no caso, concluir pela redução da capacidade laborativa do obreiro, de forma que o pedido
delineado nesta ação não comporta acolhimento.
Segue colacionado aresto a corroborar o entendimento ora esposado (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I - AGRAVO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º DO CPC, EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
II - O AGRAVANTE ALEGA QUE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DO ACIDENTE POR
ELE SOFRIDO, O QUAL DEIXOU SEQÜELAS QUE LHE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (LAVADOR
DE AUTOS), NÃO PODENDO CONCORDAR COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL, DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA.
III - CONFORME DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, O AUTOR LABORAVA NA EMPRESA "SOLASI - BAZAR,
EMPREITEIRA E COMÉRCIO LTDA - ME", EXERCENDO FUNÇÃO DE AJUDANTE GERAL.
IV - O AUTOR SUSTENTA QUE, EM 17/09/1999, AO CONSERTAR O TELHADO DE SUA RESIDÊNCIA, CAIU E FRATUROU
OS DOIS PUNHOS. AFIRMA QUE IMPLANTOU PINOS METÁLICOS NOS DOIS MEMBROS ATINGIDOS, PERMANECENDO
AFASTADO DO TRABALHO EM TRATAMENTO MÉDICO, PERCEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
REGISTRADO SOB Nº 115.091.963-6 ATÉ 11/02/2000. ADUZ QUE EMBORA APRESENTASSE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS
LESÕES, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE SOFRIDO, SEQÜELAS QUE DE FORMA IRREVERSÍVEL E PERMANENTE
CAUSAM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE FUNCIONAL, NÃO LHE FOI CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A QUE FAZ
JUS.
V - NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI DE BENEFÍCIOS, O AUXÍLIO-ACIDENTE, PREVISTO NO ARTIGO 86, ERA DEVIDO
APENAS QUANDO O SEGURADO SOFRESSE ACIDENTE DE TRABALHO, O QUAL ACARRETASSE UMA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA, OU SE EXIGISSE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE
DESEMPENHADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, OU, AINDA, LHE IMPEDISSE O SEU DESEMPENHO. A PARTIR DA EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95, PASSOU A SER CONCEDIDO COMO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL, QUANDO, APÓS A
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAR SEQÜELAS QUE
IMPLIQUEM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE LABOR DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE
EXERCIA.
VI - IN CASU, CHAMA A ATENÇÃO O FATO DO AUTOR NÃO TER USUFRUÍDO QUALQUER BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA DATAPREV,
E NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, BEM COMO NÃO TER INSTRUÍDO A INICIAL COM
OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM FAZER PROVA DA LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE (FICHA MÉDICA, ETC).
VII - NOTE-SE QUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ESTÁ ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE
QUE O SEGURADO TENHA SOFRIDO ACIDENTE QUE GEROU SEQÜELAS QUE IMPLICARAM NA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA (VIDE ARTIGO 104, I, DO DECRETO Nº 3.048/99).
VIII - O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EMBORA TENHA DIAGNOSTICADO "FRATURA DOS PUNHOS D E E EM 25/09/1999:
CONDUTA CIRÚRGICA E POSTERIOR RETIRADA DE SÍNTESE PARCIAL A ESQUERDA. A DIREITA PLACA. COMO
QUADRO SEQUELAR DE LIMITAÇÃO DISCRETA A EXTENSÃO DE QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER
MOVIMENTOS FINOS E DE PREENSÃO", CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS,
NADA HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO. ASSIM,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2016
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