9.788 resultados encontrados para sendo devida apenas - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de SUNICE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. objetivando a cobrança dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no 121441, referente às TCFAs nº 997552, 1687615, 1687616, 1687617, 1677618, 3506812, 3506813 e 3506814.Restaram negativas as diligências realizadas para citação da empresa executada em razão da não localização da devedora ou de seu representante legal (fl. 15). Às fls. 16-19 a empresa
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente, exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fo
mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situa�
Nos termos do dispositivo supramencionado, incluído pela Lei 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. Com o advento da Lei 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcar
transcrição evidencia que cabe à CEF fiscalizar o cumprimento do cronograma da obra e acionar o seguro em caso de atraso. Porém, essa não foi a conduta da ré CEF.O prazo contratual para o término da construção findou em fevereiro de 2013. A instituição financeira não demonstrou as razões que a levaram a autorizar as prorrogações. De todo modo, na reunião de 01.07.2014, da qual a CEF também participou, mencionou-se que a construtora sempre apresentou um rendimento abaixo do previ
autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico. 3. O artigo 128 do Código de Processo Civil concretiza o princípio da demanda, pois impõe ao julgador, para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade, a adstrição do provimento jurisdicional ao constante da exordial. 4. Agravo regimental de YIELDING ENGLISH SCHOOL LTDA não provido. ..EMEN: (AGRESP 201202396501, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QU
DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a
O benefício de aposentadoria por idade exige a cumulação de três requisitos legais: idade, número mínimo de contribuições/tempo de serviço e manutenção da qualidade de segurado. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95, limites esses que já constavam do caput do artigo 48, em sua redação original. Em relação
a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que
se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que: "Art. 51. (...) §4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre