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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, competindo somente a ele valorar os depoimentos pessoais e as declarações testemunhais prestados sob o contraditório, atribuindo-lhes o peso que julgar adequado, de acordo com sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Ademais, tenho que é de se prestigiar a convicção colhida por quem instruiu o processo e teve contato direto com as partes e testemunhas, melhor podendo aquilatar o grau d
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO presente recurso, resultante da progressão da medida socioeducativa referente ao presente feito. Isento de custas, a teor do art. 141, §2º do ECA. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 16 de junho de 2020. Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Fernando Henrique Santos Terra Nº 1000817-48.2020.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: J. Cruz Ltda (Hoje Cosmétics) - Agr
questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional.Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros s
questão. Não se trata de delegação de competência do próprio Congresso Nacional.Cumpre destacar, ainda, nesta seara das taxas de juros, que não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. O 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, que sequer fora regulamentado durante sua vigência, acabou revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003.O entendimento jurisprudencial prevalente é de que não é abusiva a taxa de juros s
Expediente Nº 4413 INQUERITO POLICIAL 0015740-35.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EDMILSON APARECIDO DA CRUZ X JOSE GERALDO CASSEMIRO X ROSANA MARIA ALCAZAR(SP300013 - THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA) Intime-se o Defensor da acusada Rosana Maria Alcazar, Dr.Theodoro Balducci de Oliveira, OAB/SP 300013, para que apresente resposta à acusação nos termos dos artigo 396 e 396 A. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0013413-59.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MARIA DE LOURDES DA SILVA(SP299525 - A
66 Rio Branco-AC, terça-feira 31 de março de 2020. ANO XXVIl Nº 6.565 audiência de conciliação, mas devido a situado de pandemia que estamos vivendo, ocasionado a suspensão de todas as audiências, determino a Citação do Executado para pagar a dívida, conforme determinado na Decisão de fls. 19/22. Intimem-se. ADV: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO (OAB 45458/GO), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 6941/RO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB
A Lei 1.060/50 que disciplina a concessão de assistência judiciária gratuita estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único). Do que se infere que a gratuidade judiciária deve ser deferida às pessoas físicas que dela necessitam nos termos da lei.Por seu turno, a jurisprudência conso
A Lei 1.060/50 que disciplina a concessão de assistência judiciária gratuita estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 2º, parágrafo único). Do que se infere que a gratuidade judiciária deve ser deferida às pessoas físicas que dela necessitam nos termos da lei.Por seu turno, a jurisprudência conso
Vistos, etc.ITW Fluids & Higiene Solutions Ltda. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando em síntese o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição destinada à Seguridade social correspondente à 15% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas em razão de serviços que lhes são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, com a condenação da
participação nos lucros e resultados, ao argumento de que sobre tais verbas não há incidência de contribuições previdenciárias. No mérito, sustenta a constitucionalidade e legalidade das exações.A União Federal foi cientificada e manifestou interesse na demanda (fls.186), interpondo ainda agravo retido contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.187/192).A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu em parte a liminar (fls.197/211), ao qual foi