832 resultados encontrados para sergio henrique resende lanzone - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
- Os elementos de prova acostados ao feito indicam que o paciente não é réu primário, já tendo sido condenado anteriormente pelo crime de contrabando (art. 334, §1º, do CP) e de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), cujas decisões condenatórias transitaram em julgado, respectivamente, em 19.10.2016 e 10.02.2015, consoante se verifica das Folhas de Antecedentes acostadas nos autos. Assim, a decretação da prisão preventiva está baseada em element
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5028212-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ODACIR SANTOS CORREA IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE Advogados do(a) PACIENTE: SERGIO HENRIQUE RESENDE
(RHC 37.749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em10/03/2016, DJe 17/03/2016) Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, com base na Súmula n. 568/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro NEFI CORDEIRO Relator" Ante o exposto, não admito o recurso ordinário. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5013811-87.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: ODACIR SANTOS CORREA,
Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2018. HABEAS CORPUS (307) Nº 5013811-87.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: ODACIR SANTOS CORREA, ODIR FERNANDO SANTOS CORREA IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS1849100A, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 Advogados do(a) PACIENTE: CAMILA CORREA ANTUNES PERE
Expediente Nº 1930 PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) 0003372-18.2016.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO E Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X FELIPE MUNIZ MARTINS DOS SANTOS(SP253362 - MARCELLO FERNANDES MARQUES E MS015660 - SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE) X JOSSEMAR BIBERG(PR052836 NEVAIR SOARES DA CRUZ) X MARCIO HENRIQUE GARCIA SANTOS X MARCUS VINICIUS GARCIA SANTOS(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK
Publicação: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3968 487 Processo 0801109-18.2016.8.12.0043 - Inventário - Inventário e Partilha Invtante: Daniel de Souza Proença - Herdeiro: Adelir Ângelo Ceni Neto ADV: FERNANDO NAPP ROCHA (OAB 6731/MS) Defiro a expedição de alvará autorizando o inventariante a alienar e assinar todos os documentos pertinentes à transferência dos seguintes ben
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Tendo a defesa deixado transcorrer o prazo de quase 13 anos da data da sentença de pronúncia para suscitar a nulidade por excesso de linguagem, é de se reconhecer a preclusão do seu direito de impugnar a decisão. Precedentes dest
Posto isso, autorizo a renovação do interno no PFCG nos seguintes termos:Juízos solicitantes: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP. Preso: CLEY GOMES DA SILVA.Prazo: 02/08/2016 a 27/07/2017.Oficie-se, com cópia deste despacho, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá/AP, DEPEN e Diretor do PFCG (inclusive para ciência ao preso).Ciência ao MPF e à defesa. 0012427-27.2015.403.6000 - COORDENADOR-GERAL DE INCLUSAO, CLASSIFICA
Como se sabe, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória (art. 105, II, a, da Constituição Federal). Mesmo que assim não fosse, após a interposição do recurso ordinário, o Tribunal de origem, não adentrou no mérito do habeas corpus, porquanto não conheceu do writ, ao
É o relatório. HABEAS CORPUS (307) Nº 5013811-87.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ODACIR SANTOS CORREA, ODIR FERNANDO SANTOS CORREA IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE, CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA Advogados do(a) PACIENTE: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195 Advogados do(a) PACIENTE: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491, SER