832 resultados encontrados para sergio henrique resende lanzone - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
Trata-se de processo de sequestro de bens da operação denominada Again.Às fls. 63/63-verso, determinou-se o bloqueio dos bens móveis e imóveis dos investigados MÉRCULE PEDRO PAULISTA CAVALCANTE, KARINA PEDRINI MORALES CAVALCANTE, PABLO AUGUSTO DE SOUZA E FIGUEIREDO, EMANUELA CARDOSO FREIRE FIGUEIREDO, DIEGO SILVEIRA DA COSTA, JORGE DA COSTA CARRAMANHO JÚNIOR, JOÃO LUPATO, JOSÉ MARIA MARQUES FREIRE JÚNIOR, AMPLIMED - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e QL MED - MATERIAIS HOSPI
aquisição legítima do bem. Satisfeita a determinação, dê-se vista ao MPF. Cumpra-se. Expediente Nº 6078 PEDIDO DE MEDIDAS ASSECURATORIAS 0008218-30.2006.403.6000 (2006.60.00.008218-2) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007628-24.2004.403.6000 (2004.60.00.007628-8) ) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS(SP223768 - JULIANA FALCI MENDES) X ADELRICO RAMON AMARILHA X ALAN RONY AMARILHA X ALBERTO HENRIQUE DA SILVA BARTELS X ALCIR DA NEVES GOMES X ALEX DA SILVA TENORIO X AL
JADER RIEFFE JUNIANELLI AFONSO requereu a resti-tuição de coisas apreendidas (f. 02/07), objetivando a liberação dos seguintes bens apreendi-dos no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica, nos autos do processo 0003514-85.2017.403.6000: a) um aparelho celular Samsung S7 SM 6935F, IMEI 358809071071908 (item 25 do Termo de Apreensão); b) dois tablets, sendo um ipad de uso de Janaína de Paula Macena, sua esposa, e outro de uso de Giovanni Julianelli Afonso, seu filho (itens 1 e 2 do Ter
JADER RIEFFE JUNIANELLI AFONSO requereu a resti-tuição de coisas apreendidas (f. 02/07), objetivando a liberação dos seguintes bens apreendi-dos no bojo da denominada Operação Lama Asfáltica, nos autos do processo 0003514-85.2017.403.6000: a) um aparelho celular Samsung S7 SM 6935F, IMEI 358809071071908 (item 25 do Termo de Apreensão); b) dois tablets, sendo um ipad de uso de Janaína de Paula Macena, sua esposa, e outro de uso de Giovanni Julianelli Afonso, seu filho (itens 1 e 2 do Ter
KANOMATA X MAURICIO ROSILHO X MILTON ANIZ JUNIOR X NELSON CASTELHANO X NELSON ISSAMU KANOMATA JUNIOR X NELSON ISSAMU KANOMATA X NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO X PATRICIA KAZUE MUKAI KANOMATA X PAULO FERNANDO FERREIRA X PAULO RENATO ARAUJO ARANTES X PETER YOUNG X RENE CARLOS MOREIRA X RICARDO HERRMANN X ROBENILDA CARLOS DA SILVA X RONI FABIO DA SILVEIRA X ROQUE FABIANO SILVEIRA X SEBASTIAO OLIVEIRA TEIXEIRA X SEBASTIAO SASSAKI X SERGIO ESCOBAR AFONSO(MS012171 - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO
constrangimento ilegal por excesso de prazo na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da Ação Penal nº 0006626-32.2011.4.05.800, em tramitação no Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de envolvidos na ação criminosa autorizam a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de permitir a dilação do prazo para a conclusão do processo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo some
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0003581-50.2017.403.6000IMPETRANTE: KEVEN ARUAN FLORENTINO RIBEIRO DE SOUZA E OUTROIMPETRADO: PRÓ-REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA FUFMSDECISÃOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual os impetrantes buscamprovimento jurisdicional para quea autoridade impetradaseja compelida aaceitar suas inscrições no Curso de Engenharia da Computação, da UFMS, e, que a comprovação da média da IES de origem seja exigida, apenas, por ocas
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003704-48.2017.403.6000IMPETRANTE: SILVIO AUGUSTO FRANCO JUNIORIMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS.SENTENÇA Sentença tipo A.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, pelo qual o impetrante pleiteia ordem judicial que determine a sua inscrição no curso de Analise de Desenvolvimento de Sistemas - Tecnológico no período noturno, da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso
do crime também merecem valoração negativa, pois as sonegações se estenderam por mais de oitos anos demonstrando grande persistência em prosseguir com o programa criminoso montado. Durante esse período elevadas somas foram auferidas pelo réu e por seu empreendimento sem que houvesse pagamento de tributos. A culpabilidade se mostra normal para o caso. Nada a ser considerado quanto ao comportamento da vítima.Tudo isso considerado, havendo duas circunstâncias judicias desfavoráveis, fixo
índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas