153 resultados encontrados para solange rocha coutinho - data: 17/08/2025
Página 7 de 16
Processos encontrados
prazo legal. Oportunamente, sejam estes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as pertinentes formalidades. Int. 0002471-44.2012.403.6112 - VERA NEUZA RAMOS MIRANDOLA(SP277864 - DANIELE FARAH SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a produção de prova oral, designando audiência para a inquirição da testemunha arrolada à f. 61 para o dia 15/01/2014, às 14h30, neste Fórum. A testemunha deverá ser intimada pessoalmente.Int. 0002630-84.20
servirá como mandado para intimar a APSDJ, situada à Rua Siqueira Campos nº 1315, 3º andar, Vila Roberto, Presidente Prudente, a cumprir esta determinação.Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, descontadas aquelas já recebidas em razão de antecipação da tutela, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sendo estes a partir da citação, na forma ditada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Condeno-a, ai
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU DATA:22/11/2010). Cite-se.Int. 0003862-34.2012.403.6112 - CLEBESON VAGRINEZ PEREIRA(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita.Postergo a análise do pedido de antecipação da tutela à produção de provas. Tendo em vista o caráter alimentar da presente demanda, entendo necessária a antecipação da prova pericial. Nomeio para o encargo a médica Karine K. L. Higa, que realizará a per
recuperação.Assim, da combinação dos art. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão de benefício por incapacidade demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado quando da eclosão do evento incapacitante;(b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU
1939/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016 Complemento Relator Recorrente: Advogado(a) Recorrente: Advogado(a) Recorrente: Advogado(a) Recorrido: Advogado(a) 55 - Recurso Ordinário - VARA DO TRABALHO DE DRACENA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS Solange Rocha Coutinho Gustavo Bassoli Ganarani (213210-SP -D - Prc.Fls.: 20)(OAB: 213210SPD) Genildo Coutinho dos Santos (Menor) Gustavo Bassoli Ganarani (213210-SP -D - Prc
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU DATA:22/11/2010). Cite-se.Int. 0003862-34.2012.403.6112 - CLEBESON VAGRINEZ PEREIRA(SP092562 - EMIL MIKHAIL JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita.Postergo a análise do pedido de antecipação da tutela à produção de provas. Tendo em vista o caráter alimentar da presente demanda, entendo necessária a antecipação da prova pericial. Nomeio para o encargo a médica Karine K. L. Higa, que realizará a per
1978/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016 RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMANTE Advogado RECLAMADO Advogado Solange Rocha Coutinho Gustavo Bassoli Ganarani(OAB: 213210SPD) Genilson Coutinho dos Santos Gustavo Bassoli Ganarani(OAB: 213210SPD) Genildo Coutinho dos Santos Gustavo Bassoli Ganarani(OAB: 213210SPD) Raquel Coutinho dos Santos Gustavo Bassoli Ganarani(OAB: 213210SPD) Jairo Bito
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2562 2772 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DA COMARCA DE DRACENA/SP JUIZ (A) DE DIREITO DIRETOR - Dr. ROGE NAIM TENN ESCRIVÃO JUDICIAL: ADILSON CAMPOS PELEGRINA Avenida Presidente Vargas, 274 centro Dracena/SP, CEP: 17.900-000 Fone: (18)3821-1344 - Fax: (18) 3821-6215. E - mail institucional: [email protected] TRI
1898/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016 Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Agravado: Advogado(a) Pri
comprometimento físico e de ausência de incapacidade laborativa.Deve prevalecer, portanto, a conclusão médica pericial, pois o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo, e, como visto, seu laudo está suficientemente fundamentado.Assim, tem-se que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de requisito legal essencial (incapacidade), ficando prejudicada a análise pormenorizada das demais exigências da lei previdenciária.Diante do ex