6.542 resultados encontrados para soma do principal - data: 14/08/2025
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Sentença(Tipo A)O objeto da ação é cálculo de REFIS.As autoras narraram ter optado pelo parcelamento do REFIS, porém, os artigos 14 e 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, reduziram os benefícios previstos pela Lei n. 11.941/2009, em razão do critério de cálculo estabelecido, [...] visto que determinou que primeiro houvesse a consolidação dos débitos, para depois serem subtraídos os percentuais de redução previstos em lei. Isto fez com que os juros de mora fossem calculado
Trata-se de embargos à execução no qual o embargante impugna os valores apresentados pela embargada, sob fundamento de excesso de execução. Afirma que o valor exequendo é de R$8.411,32 (oito mil, quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos). Alega que deve ser deduzido da conta da embarga montante já apurado administrativamente e com crédito previsto a ser pago ao segurado (fls. 02/03).Os embargos foram recebidos (fl. 38). Intimada (fl. 38-verso), a embargada apresentou impugnaç�
0001296-68.2015.403.6125 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000502-18.2013.403.6125) NIVALDO GOMES AZOIA(SP144999 - ALEXANDRE PIMENTEL E SP136351 ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL E SP318656 - JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL) X UNIAO FEDERAL Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal oferecida por NIVALDO GOMES AZOIA, visando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal nº 0000502-18.2013.403.6125, que lhe move a FAZENDA NACIONAL.Relata que a exe
TEMPO DE SERVIÇO.1. Compete ao juizado especial federal cível processar e julgar as causas de competência da justiça federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.2. Sendo o valor da causa inferior ao patamar legal de 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar a demanda.3. Precedente: TRF - 5ª Região, Primeira Turma, Relator Rogério Fialho, AC414220, DJU 21/10/2008.4. Afigura-se necessária a extin
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRGA LUPÉRCIO TORRES S/A em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO E PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das declarações de compensação pendentes de homologação, nos termos do artigo 74, 2.º, da lei n. 9.430/96, perante o Delegado da Receita Federal, bem como dos dé
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).A denúncia foi recebida em 26/02/2016 (fls. 212/212v).O acusado foi citado (fls. 235/237), e por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação às fls. 238/257, instruída com documentos de fls. 258/410.A decisão de fls. 412/413 afastou a hipótese de absolvição sumária. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/09/2016 neste Juízo, gravada e filmada em mídia eletrônica, nos moldes do art. 405 do
44.1985.403.6100 e 0457052-30.1982.403.6100, considerando os depósitos nos autos da Ação Cautelar nº.88.0025496-9 e das Ações Declaratórias nº.93.0039100-3, 94.0034456-2, 95.061886-9, limitando-se, então, a requerer a suspensão do feito executivo até solução das ações cíveis.Logo, com razão a Embargante quando sustenta inexigibilidade da cobrança e ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos, quer porque foram efetuados depósitos nos autos da Ação Cautelar nº.88
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).A denúncia foi recebida em 26/02/2016 (fls. 212/212v).O acusado foi citado (fls. 235/237), e por meio de defesa constituída, apresentou resposta escrita à acusação às fls. 238/257, instruída com documentos de fls. 258/410.A decisão de fls. 412/413 afastou a hipótese de absolvição sumária. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/09/2016 neste Juízo, gravada e filmada em mídia eletrônica, nos moldes do art. 405 do
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA e condeno o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, com termo inicial 09.01.2014.Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA e condeno o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, com termo inicial 09.01.2014.Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça