6 resultados encontrados para sra. carla luidia melo - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
1467/2014 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Maio de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região do certame, anulando a prova de títulos, bem como a realização de nova prova, seja em razão por decisão do TCE/PI anulando edital de convocação. Asseverou, ainda, que foi protocolizada Ação Popular, manejada pela Sra. Carla Luidia Melo de Oliveira Dourado, dentista, junto à Comarca de São João do Piauí, na qual requer, liminarmente, a suspensão dos atos de nomeaç�
1439/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Março de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, nos termos do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97. Ocorre, que no caso em apreço, a condenação é de obrigação de fazer - nomeação e posse do reclamante. Neste caso, o pagamento de salário é mera consequência do trabalho, não havendo que se falar em prejuízo ao M
1454/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital, foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice. Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios
1454/2014 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região não tenha constado da inicial, somente é possível conhecer do pleito em questão após apreciação das irregularidades arguidas pelo Município recorrente. Desse modo, cabia ao magistrado sentenciante, antes da apreciação do pedido constante da inicial, e assim o fez, tecer juízo de valor acerca da legalidade ou não do referido certame para, somente após, apreciar se de
1456/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região assim o fez, tecer juízo de valor acerca da legalidade ou não do referido certame para, somente após, apreciar se de fato o reclamante tem direito à nomeação e posse para o respectivo cargo. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, não se vislumbrando ofensa ao disposto no art. 460 do CPC." . À luz das premissas lançadas no acórdão, não div