TRT22 11/04/2014 - Pág. 50 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
não tenha constado da inicial, somente é possível conhecer do
pleito em questão após apreciação das irregularidades arguidas
pelo Município recorrente. Desse modo, cabia ao magistrado
sentenciante, antes da apreciação do pedido constante da inicial, e
assim o fez, tecer juízo de valor acerca da legalidade ou não do
referido certame para, somente após, apreciar se de fato o
reclamante tem direito à nomeação e posse para o respectivo
cargo. Nesse contexto, afasta-se a preliminar de julgamento extra
petita, não se vislumbrando ofensa ao disposto no art. 460 do
CPC." .
À luz das premissas lançadas no acórdão, não diviso as alegações
alegadas pelo recorrente, não merecendo ser conhecido o recurso
de revista.
Contrato Individual de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 473 do excelso
Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) Lei nº 101/2000, artigo 21, §único.
Sustenta o recorrente que a decisão deste tribunal em determinar a
nomeação da reclamante, mesmo reconhecendo que a
classificação da obreira se deu fora das vagas previstas no edital,
foi proferida com violação direta da Carta Magna, de Lei Federal e
de Súmula de Jurisprudência do STF. Aduz a inconstitucionalidade
da Lei Municipal nº 158/2006, que criou o cargo sub judice.
Alega vício de ilegalidade por ofensa ao art. 21, parágrafo único, da
Lei nº 101/2000, ofensa aos princípios que informam a atuação da
Administração Pública, na medida que o ex-gestor fez publicar o
Edital de Concurso Público nº 001/2010, que teve seu resultado final
concretizado em 11/04/2011, e, após isso, houve vários
questionamentos jurídicos em relação à lisura, idoneidade e
isonomia do certame, fatos estes que estão sendo
apuradosperante a Promotoria de Justiça de São João do Piauí e
Ministério Público do Trabalho de Picos. E por conta de todo
questionamento, o resultado do concurso somente foi homologado
em junho de 2011. Tais questionamentos levaram o ex-gestor a não
realizar a convocação dos aprovados, o que teria ocorrido no
apagar das luzes da sua admistração, em outubro de 2012, quando
o gestor, à época, resolveu convocar os aprovados com o claro
intuito de "agraciar" seus apadrinhados políticos, além do ato não
ter qualquer amparo na legislação, em especial na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Sustenta que o TCE/PI proferiu decisão
determinando a anulação dos efeitos do Edital de Convocação nº
03/2012, em razão de ilegalidade. Assim, o gestor, à época,
cumpriu a decisão não tendo dado posse aos candidatos aprovados
no concurso, os quais haviam sido convocados e já nomeados.
Entende restar claro a prática de diversas ilegalidades e abusos
durante a realização de todo o concurso estruturado no edital nº
01/2010, seja através de Portaria de Nomeação nº 046/2012, que
foi feita no único interesse de obter dividendos políticos e prejudicar
o Prefeito eleito e adversários políticos nas últimas eleições, seja
em razão da ação cautelar aforada pelo Ministério Público que
obteve liminar demonstrando a irregularidade daquele certame e a
decisão do TCE/PI que anulou o referido edital de convocação.
Nesse sentido,à atual gestão cabe rever os atos ilegais da gestão
anterior, dentre eles, a nomeação dos aprovados no concurso cujo
edital de convocação nº 01/2010 já foi anulado pelo TCE/PI.
Alega que não há provas nos autos de que durante a validade do
concurso tenha sido aberta alguma vaga na função para a qual o
recorrido se candidatou, nem tampouco que terceirizados estariam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74635
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exercendo a função que ela exerceria.
Consta do acórdão em vergasta: "Do mérito Pretende o Município
reclamado a reforma da sentença de primeiro grau que reconheceu
o direito do reclamante de nomeação e posse no cargo de
Enfermeira da zona urbana e, por antecipação de tutela,
determinou que o Município reclamado procedesse aos atos de
nomeação e posse do reclamante, integrando-o formalmente em
seus quadros, em uma das seis vagas existentes de enfermeira da
zona urbana. Sustenta em síntese, a existência de questionamento
quanto à legalidade do concurso. Aduz que durante todo o certame
público realizado em 2010, estruturado sob o edital n. 001/2010,
restaram provadas práticas de diversas ilegalidades e abusos, seja
em razão da ação cautelar n. 0000553-72-2022-8-18- 0135, aforada
pelo Ministério Público Estadual, que obteve liminar demonstrando
a irregularidade do certame, anulando a prova de títulos, bem como
a realização de nova prova, seja em razão por decisão do TCE/PI
anulando edital de convocação. Asseverou, ainda, que foi
protocolizada Ação Popular, manejada pela Sra. Carla Luidia Melo
de Oliveira Dourado, dentista, junto à Comarca de São João do
Piauí, na qual requer, liminarmente, a suspensão dos atos de
nomeação relativos ao concurso. Incontroverso que a reclamante
foi aprovada na primeira colocação do concurso para enfermeira da
zona urbana, deficiente físico, cujo edital previu a existência de 1
(uma) vaga para portadores de necessidades especiais. Verificase, também, que há enfermeiros prestando serviços em favor do
reclamado na mesma função para a qual obteve aprovação no
concurso, mediante contrato nulo. A decisão do TCE/PI a que se
refere o recorrente, que determinou a suspensão das nomeações e
posses, posto que o edital de convocação foi publicado no período
pré-eleitoral, naquele momento era o correto, entretanto,
ultrapassado o período eleitoral, restou superado o óbice à
nomeação do autor, que como já dito, foi aprovado no concurso na
primeira colocação para a zona urbana, dentro do número de vagas
ofertadas no edital. Ressalte-se, ainda, que as decisões do Tribunal
de Contas não são atos jurisdicionais dotados de definitividade,
não vinculam este órgão julgador, que aprecia a situação pela ótica
da relação de trabalho/emprego, e não sob a vertente da
regularidade financeira (contas públicas). No que se refere à
decisão na Ação Cautelar com Pedido Liminar aforada pelo
Ministério Público sob o n. 0000553- 72-2011-8-18-01035, o autor
anexou aos autos decisão que a extinguiu sem julgamento do
mérito, revogando os efeitos da liminar concedida, ante a falta de
ajuizamento da ação principal no prazo legal. Embora o Município
suscite a inexistência de trânsito em julgado da referida ação
cautelar, não trouxe aos autos comprovação do respectivo
desfecho, nem mesmo demonstrou decisão transitada em julgado
suspendendo ou anulando o certame público a que se submeteu a
reclamante. Assim sendo, tendo em vista que a autora foi
habilitada em concurso público dentro do número de vagas
ofertadas no certame, bem assim por que restou comprovada a
necessidade de serviço em razão do compromisso firmado em
TAC, entre o Gestor Municipal e o Ministério Público do Trabalho,
para a realização de concurso público para preenchimento de
vagas ocupadas por trabalhadores contratados de forma precária,
não há como deixar de reconhecer o direito da reclamante à
nomeação e posse. Por fim, como se verifica, o concurso público a
que se submeteu o autor não teve sua validade e efetividade
anulada ou mesmo suspensa por qualquer decisão, seja judicial ou
administrativa, motivo pelo qual não há que se falar em exercício
da autotutela administrativa.".
A presente demanda versa sobrecandidata que prestou concurso