237 resultados encontrados para t. rel. des. fed. mairan maia - data: 14/08/2025
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - LEI 9.870/99. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A Constituição Federal permite às instituições particulares de ensino
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - LEI 9.870/99. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A Constituição Federal permite às instituições particulares de ensino
Juízo de primeiro grau. Observo, ainda, não constar dos documentos que instruíram o presente recurso, a informação de que tal pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, o que evidenciaria o prejuízo à Agravante, suscetível de apreciação nesta via recursal. Ora, a prestação jurisdicional deve ser entregue de forma integral em cada instância, já que não pode uma completar a função jurisdicional da outra, sob pena de haver supressão de grau de jurisdição, fato esse que
Juízo de primeiro grau. Observo, ainda, não constar dos documentos que instruíram o presente recurso, a informação de que tal pedido tenha sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, o que evidenciaria o prejuízo à Agravante, suscetível de apreciação nesta via recursal. Ora, a prestação jurisdicional deve ser entregue de forma integral em cada instância, já que não pode uma completar a função jurisdicional da outra, sob pena de haver supressão de grau de jurisdição, fato esse que
direitos e obrigações recíprocos. Ao primeiro, ministrar o ensino conforme as condições estabelecidas em lei. Ao segundo, pagar pelos serviços recebidos. 3. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na negativa de renovação de matrícula pela instituição particular de ensino superior, em face do descumprimento de cláusula contratual de pagamento de mensalidades, ocasionando a inadimplência do aluno. 4. Inteligência do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Precedentes desta Corte Regiona
de ensino superior, em face do descumprimento de cláusula contratual de pagamento de mensalidades, ocasionando a inadimplência do aluno. 3. Inteligência do art. 5º da Lei 9.870/1999. Precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça" (TRF/3ª Região, 6ª Turma, AMS n.º 00171074120094036105, rel. Juiz Fed. Conv. Herbert De Bruyn, e-DJF3 Judicial 1 de 18.10.2013). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ENSINO SUPERIOR -
3. Hipótese em que se conclui pela subsistência das alegações da instituição recorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido". (STJ - 2ª T., REsp 712313, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.12.06, DJ 13.02.08). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557 DO CPC NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ENSINO SUPERIOR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE - LEI 9.870/99. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civ
1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A Constituição Federal permite às instituições particulares de ensino o exercício da atividade educacional, sendo ínsito que seja realizada mediante contraprestação em pecúnia. Assim, instituição e aluno firmam contrato de prestação de serviços edu
Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00111 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011453-50.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.011453-4/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal REGINA COSTA CITRO MARINGA S/A AGRICOLA E COML/ CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP 00020422
assegurar o direito à concessão de aposentadoria especial. A liminar foi deferida (fls. 234/238), para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. Às fls. 248/251, o INSS concordou expressamente com o pedido formulado pela impetrante, reconhecendo o exercício de atividade em condições especiais por tempo necessário à concessão do benefício vindicado. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fl. 253). Sobreveio a r. sentença