237 resultados encontrados para t. rel. des. fed. mairan maia - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
A condição de segurado e a carência mínima restaram incontroversas, tendo em vista a percepção de benefício anterior, bem como a manutenção de vínculo empregatício desde 02.02.2007. Vale dizer, ainda, que o fato de a parte autora ter trabalhado quando já incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício, pois, uma vez negado, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, ainda que sem condições, não havendo equívoco algum em se mandar pagar o benefício
qualidade de vida acima da média. Infelizmente como se trata de uma doença crônica, de “tratamento eterno”, as pessoas frequentemente desistem e, não continuam a terapia ( a grande maioria é adolescente), acarretando uma crescente incapacidade, que vai se tornando permanente. Conclusão: Periciado total e permanentemente incapacitado. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, à míngua de elementos que demonstrassem o abalo moral, julgo-o improcedente. A mera cessação admi
A qualidade e segurado está presente, pois na data do início da incapacidade em 18.04.2012, o autor encontrava-se vinculado a Empresa Comau do Brasil Ltda. (empregado), desde 09/2010, tendo, ainda, percebido auxílio-doença, NB 551.719.736-8, de 04.06.2012 a 01.08.2012. Portanto, faz jus ao restabelecimento do NB 551.719.736-8, até 30.01.2013. O inconformismo em relação à conclusão médica, especialmente no que tange ao término da incapacidade do autor, não convence. Não depreendo do
habitual, conforme laudo pericial anexo: A autora apresenta quadro clínico que evidenciou a ocorrência de patologia ortopédica nas regiões dos punhos. Existe correlação clínica com os achados dos exames subsidiários apresentados, levando a concluir que existe afecção destas regiões com repercussão clínica atual que denote incapacidade laborativa. A síndrome de De Quervain (enfermidade de De Quervain, torcedura da Lavandeira, tendinite estenosante de De Quervain) é uma forma de te
5. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente, unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - ABANDONO DE MERCADORIA - DESPACHO ADUANEIRO NÃO EFETUADO NO PRAZO PREVISTO NO REGULAMENTO ADUANEIRO - PENA DE PERDIMENTO - CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DO BEM (ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 9.779/99) - POSSIBILIDADE - IN SRF Nº 69/99 - INAPLICABILIDADE. 1. O Decreto-lei nº 37/66, em seu artigo 65, assegura o despacho aduaneiro da mercadoria enquanto não efetuada a venda, desde que indenizadas previamente as despesas realizadas. Na mesma esteir
(quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer hab
fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF-4 - APELREEX 200771020026200 - 5ª T, rel. Juiz Convocado EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, maioria, j. 13.01.2009) Ainda neste sentido, Súmula 51 TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.8
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional ficou devidamente comprovada, conforme laudo anexo. Com efeito, o perito judicial, em exame clínico realizado, bem como da análise dos documentos juntados a estes autos, consta
A condição de segurado restou comprovada, tendo em vista a consulta realizada no Cnis. Vale dizer, ainda, que o fato de a parte autora ter trabalhado quando já incapacitada não é óbice ao recebimento do benefício, pois, uma vez negado, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, ainda que sem condições, não havendo equívoco algum em se mandar pagar o benefício referente àquele período. Neste sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍ