344 resultados encontrados para tempo de contribui - data: 23/07/2025
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S E N T E N Ç A (tipo a)Trata-se de ação ordinária proposta por Ricardo Aparecido Ferro em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando receber aposentadoria.Ação inicialmente distribuída perante o juízo estadual da Comarca de Mococa, sendo declinada a competência em favor deste juízo (fl. 654/657). Consta que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora junto ao TRF da 3ª Região teve negado o seu seguimento (fls. 688/688-verso)Decisão de fl. 46 deferiu a assistê
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por LUIS CARLOS BLUMER em face do INSS, pela qual a parte autora pleiteia a revogação de benefício de aposentadoria por tempo de contribui-ção, já concedido pela autarquia ré, com a posterior concessão de nova a-posentadoria mais vantajosa, com majoração da alíquota da renda mensal, mediante o reconhecimento do período especial de 06/05/2002 a 28/02/2008, anterior à aposentação originária, bem como o lapso poste-rior de 2
267/268vº (fls. 176/282).Pela decisão de f. 283 e verso, foi dada ciência às partes da redistribuição do feito a esta 4ª Vara Federal de Campinas, assim como determinada a revoga-ção da liminar anteriormente deferida.O Autor manifestou-se em réplica às fls. 287/288, bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de f. 283 e verso, respecti-vamente às fls. 287/288 e 289/303.Às fls. 305/309, foram juntados dados atualizados do Autor contidos no Cadastro
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, movida por LUIS CARLOS BLUMER em face do INSS, pela qual a parte autora pleiteia a revogação de benefício de aposentadoria por tempo de contribui-ção, já concedido pela autarquia ré, com a posterior concessão de nova a-posentadoria mais vantajosa, com majoração da alíquota da renda mensal, mediante o reconhecimento do período especial de 06/05/2002 a 28/02/2008, anterior à aposentação originária, bem como o lapso poste-rior de 2
267/268vº (fls. 176/282).Pela decisão de f. 283 e verso, foi dada ciência às partes da redistribuição do feito a esta 4ª Vara Federal de Campinas, assim como determinada a revoga-ção da liminar anteriormente deferida.O Autor manifestou-se em réplica às fls. 287/288, bem como noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de f. 283 e verso, respecti-vamente às fls. 287/288 e 289/303.Às fls. 305/309, foram juntados dados atualizados do Autor contidos no Cadastro
do interregno de 12/08/1991 a 12/06/1995, com fundamento na exposição ao agente químico poeira de sílica.Do Período de 10/09/1996 a 14/08/2006O PPP de fls. 27-verso/29 informa que o autor laborou na empresa Bann Química Ltda., exposto a diversos agentes nocivos, entre os quais a substância química Benzeno e, ainda, eletricidade com tensão superior a 250 volts.No entanto, o referido documento, no item 3 do campo Observações, informa que a exposição aos agentes físicos e químicos er
cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005829-79.2016.403.6143 - MARIA DULCINEIA VITORIANO(SP266101 - VILMA DE MATOS CIPRIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, proposta por MARIA DULCINÉIA VITORIANO em face do INS-TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho rural de 03/10/1966 a 31/12/1969 e d
Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela proposta por Milton Ferreira, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com data de início do benefício (DIB) em 06/03/2015. Relata o autor sofrer de transtorno bipolar, transtorno ansioso não especificado, episódio depressivo moderado, episódio depressivo grave se
determinar ao INSS a averbação dos períodos acima no cadastro do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie. Oficie-se.Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais di-ante da isenção de que gozam as partes. Indevidos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Em virtude do que dispõe o art. 496, 3º, I do CPC incabível o reexame necessário desta sentença. Verificado o trânsito em julgado, ar-quivem-se os autos, com as caut
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tute-la, ajuizada por Arnaldo Lopes da Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentado-ria por tempo de contribuição, mediante aplicação do art. 29, I da Lei nº 8.213/1991, com o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período