4.474 resultados encontrados para termo inicial data anterior - data: 17/08/2025
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diretamente no depósito os referidos bens.9. Feitas as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes, arquivem-se os autos. 10. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. 11. Int. Expediente Nº 9559 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000851-13.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CLEUSA SANTOS UHLMANN X MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA(RJ081634 - IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS) Sentença de fls. 297/298: Cuida-
regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos
pela ANATEL, conforme preceitua o art. 131 da lei 9472/97, concluindo-se, portanto, que a empresa desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicação. Em face das conclusões obtidas foi lavrado o auto de infração n. 0003Sp20140101 em desfavor da empresa MXNET.O funcionamento da atividade pode se demonstrado, pela contemporaneidade dos equipamentos, pelos folhetos a indicar, uso comercial da transmissão e pela própria existência da empresa, que tinha como uma de suas incumbências
diretamente no depósito os referidos bens.9. Feitas as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes, arquivem-se os autos. 10. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. 11. Int. Expediente Nº 9559 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000851-13.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X CLEUSA SANTOS UHLMANN X MARIA LUCIA LEMOS DE SOUZA(RJ081634 - IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS) Sentença de fls. 297/298: Cuida-
Mesmo que se considere a circunstância agravante, os maus antecedentes do Réu (f. 109/110, 132/133 e 136) e as regras do concurso de pessoas, a pena a ser aplicada ficará pouco acima do mínimo (1 ano de detenção), sendo possível prever - com alta probalidade de certeza - a ocorrência da prescrição, o que também é da opinião do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu WILSON BRAZ DA SILVA pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, 1
(Justiça Estadual).É o relatório necessário.PASSO A DECIDIR.B - FUNDAMENTAÇÃOÉ o caso de reconhecerse a extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição retroativa com base na pena que poderia ser aplicada ao réu (prescrição em perspectiva).Em primeiro lugar, cumpre registrar - por absolutamente relevante na hipótese de que se cuida - que os fatos imputados ao réu remontam ao ano de 2002 (22/04/2002). À época dos fatos, o Código Penal previa, em seu art. 110, 2º, que
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Os 1º e 2º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, dispunham que: 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2140 1517 de folhas 40/43. Aguarde-se a audiência. São Paulo, data supra. - ADV: GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), WILLIAN RICARDO SOUZA SILVA (OAB 310641/SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP) Processo 0008925-81.2016.8.26.0
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6837/2020 - Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020 1065 em julgado para a acusação. Pelo que se infere dos autos, a pretensão punitiva do Estado, o jus puniendi, foi fulminado pela denominada prescrição executória. Com efeito, afirma o CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste C
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 1754 patrocinar a sua defesa (fl. 37). Resposta à acusação às fls. 38. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 109, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] III - em doze anos, se o