4.474 resultados encontrados para termo inicial data anterior - data: 22/08/2025
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0000553-19.2018.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X DAVI DACORSO SIERRA(SP241077 - ROBSON ALVES FERRI) Processo núm. 0000553-19.2018.403.6104Tipo DTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal-MPF contra Davi Dacorso Sierra, por indicada prática de condutas amoldadas aos tipos do art. 299, caput, e art. 334, caput (com redação anterior à Lei 13.008/2014), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. Narra a inicial, que o acusado, com vo
sendo certo que o valor pago será devidamente descontado em caso de futura indenização civil. 3. A apreciação da situação econômico-financeira do acusado, indispensável para aferir a razoabilidade da quantia estipulada a título de prestação pecuniária, exige a análise do conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201701976278, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINT
SENTENÇA TIPO EVistos.EDUARDO ROCHA, WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA, REGINA HELENA DE MIRANDA, SOLANGE APARECIDA ESPALAOR FERREIRA e ROSELI SILVESTRE DONATO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, por violação às normas do artigo 171, 3º c.c. artigo 29, e artigo 288, todos do Código Penal, e GILBERTO ANTONIOLI, ORLANDO DE SOUZA REGO FILHO e LUIS CARLOS KIKUMORI, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, por violaç
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).Assim, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia [20.11.2009 (fls. 324/325v)] e a data da prolação da sentença [25.11.2016 (fls. 632/636v)], o reconhecimento da prescrição retroativa da pena base privativ
(setenta e sete) estrangeiros paraguaios, no território brasileiro.Em síntese, narra o Parquet que:... os denunciados dirigiram-se ao posto da ANVISA, onde foram informados pela funcionária MIRES, sobre a necessidade de imunização dos paraguaios ou apresentação dos respectivos certificados de vacinação. Diante da inexistência dos certificados de vacinação dos paraguaios, ROBERTO e JOÃO foram até a cidade de Puerto Suarez Bolívia, onde rapidamente adquiriram 77 (setenta e sete) Cer
AUTOS N.º 0002443-60.2013.4.03.6106AÇÃO PENALAUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADA: EDNA MARIA CARVALHO OLIVEIRA ARAÚJOVISTOS, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra EDNA MARIA CARVALHO OLIVEIRA ARAÚJO como incursa na pena do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, que, após trâmite normal do feito, julguei procedente o pedido de decreto condenatório, fixando a pena de forma definitiva em 1 (um) ano de reclusão. A acusação, intimada da sente
05/1996 30/07/1996 34,49 16/03/2009 137915206/1996 20/09/2006 34,28 06/1996 30/07/1996 134,25 16/03/2009 137915207/1996 13/10/2006 34,17 07/1996 30/08/1996 134,17 16/03/2009 137915208/1996 13/10/2006 67,92 08/1996 30/09/1996 135,17 16/03/2009 137915209/1996 17/10/2006 67,51 09/1996 17/10/1996 135,00 16/03/2009 137915210/1996 17/10/2006 67,10 10/1996 18/11/1996 135,17 16/03/2009 137915211/1996 13/11/2006 66,94 11/1996 16/12/1996 135,17 16/03/2009 137915212/1996 13/11/2006 66,56 12/1996 20/01/1997
aberta desde 2008 até a suspensão de suas atividades no ano de 2016 por força de decisão judicial.Estando presente a materialidade objetiva, há que se aduzir que a autoria e dolo dos réus estão presentes.Com efeito, analisando o conjunto probatório resta claro que o administrador da empresa Borcol Indústria de Borracha Ltda., isto é, o réu ALESSANDRO COLOGNORI, criou um grupo econômico de fato constituído de várias empresas, dentre as quais a Lefran Factoring Fomento Mercantil Ltda
16 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2019 de causas de alteração da pena. 3. Rejeição da preliminar de nulidade arguida e, no mérito, desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
artigo 168-A, 1º, inciso I, c/c artigo 71 ambos do Código Penal Brasileiro (conforme fundamentação alhures). Passo à fase de fixação da pena dos réus AGNALDO CABRAL DE OLIVEIRA e JAQUELINE VANESSA DE SOUZA de forma conjunta, uma vez que não vislumbro diferenças que possam ocasionar diferença na dosimetria da cada qual. Destarte, tomando-se em conta o artigo 59 do Código Penal, observa-se que na mídia contendo os antecedentes dos réus (acostada em fls. 419) não constam sentenças c